Tribunal da Relação de Évora

2085/06.7TBPTM-A.E1

Data
2016-04-07
Relator
JAIME PESTANA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- A partilha deve ser igual, justa e não lesiva. II- Da aplicação da primeira parte da alínea b) do art. 1374° do C.P.C. em ordem ao preenchimento do quinhão do Interessado não licitante não poderá resultar numa atribuição excedente do valor do referido quinhão. III- Se o quinhão do interessado não licitante não pode ser preenchido com as verbas não licitadas por tal implicar que o seu quinhão seja excedido, a solução há-de resultar dos princípios que dominam o inventário, não repugnando que, por determinação judicial, se estabeleça compropriedade entre os interessados.

Texto integral (1698 palavras)

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Nos presentes auto de inventário instaurados para partilha dos bens do dissolvido casal de AA e BB, foi homologada a partilha constante do mapa de fls. 413 e adjudicado a cada um dos interessados o quinhão naquele mapa mencionado – art. 1382°, do Cód. Proc. Civil. * Não se conformando com a sentença homologatória da partilha dela interpôs recurso o interessado AA, tendo concluído nos seguintes termos: Os lotes deverão ser iguais para que a partilha seja também igual, justa e não lesiva, tornando-se necessário, para esse efeito, que em cada quinhão, monte ou lote, entrem bens de todas as espécies pelo que, a organização dos lotes e respectivo sorteio nem sempre poderá ser praticada e, designadamente, não o poderá ser se a herança for constituída por uma só verba, atribuindo-se, neste caso, a cada um dos Interessados uma quota parte dessa verba; Também da aplicação da primeira parte da alínea b) do art. 1374° do C.P.C., em ordem ao preenchimento do quinhão do Interessado não licitante não podem resultar uma atribuição excedente do valor do referido quinhão, uma vez que, o objectivo «igualitário da norma não pode violar a vontade hipotética do não licitante, Pois que se este não concorreu às licitações foi porque não quis contrair dividas com tornas, pelo que, ao provocar a mesma consequência que o não licitante quis evitar, a aplicação do preceito com tal amplitude conduziria à produção de um efeito perverso ao transformar aquele interessado em devedor apenas para o inteirar no seu direito com bens cujo valor no inventario é incerto ou, pelo menos, duvidoso, ao ponto de não ter despertado a vontade dos licitantes; Se o quinhão do interessado não licitante não puder ser preenchido com as verbas não licitadas, por tal implicar que o seu quinhão seja excedido, não repugna que, por determinação Judicial, se estabeleça com propriedade entre os Interessados, designadamente no caso de não ser possível doutra forma obter-se a composição dos quinhões, conseguindo-se não só respeitar ao máximo a vontade dos Interessados livremente manifestada na licitação, como obter a Igualação da partilha operada através da atribuição de bens da mesma espécie e natureza a todos os Interessados; Por estar vedado o non liquet ao tribunal, a solução para pôr termo à comunhão só poderá por vezes, conseguir-se determinando-se a compropriedade entre os Interessados, por nenhuma outra forma ser possível para a composição dos respectivos quinhões; Isto é, em processo de inventário, os bens não licitados por qualquer dos Interessados deverão, em principio ser atribuídos em compropriedade aos Interessados, na proporção dos respectivos quinhões e procurando preencher o que estiver em falta no quinhão de cada um, concretizando-se essa composição, na falta de acordo, por uma atribuição efectuada pelo Tribunal, respeitando-se um principio de equilíbrio na distribuição, jamais podendo traduzir-se na criação de avultadas dividas de tornas de um interessado relativamente aos outros, em total desproporção com os bens efectivamente envolvidos na partilha – a função primordial de um Inventário é a de distribuir bens entre os interessados e não a de criar com a atribuição pelo Tribunal de bens não licitados, créditos e débitos avultados; Acontece que, no caso presente. Não foram tidas em conta estas regras; de acordo com elas, decidindo-se a organização de lotes e respectivo sorteio, impor-se-ia a formação de dois lotes mas apenas para os bens móveis, Já o Imóvel, único bem dessa natureza, não poderia ser objecto da formação de lotes, impondo-se a respectiva adjudicação em comum; Foram violadas as disposições do art.º 1274° do Cod. Processo Civil entendidas no sentido de que será permitida a formação e sorteio de lotes não iguais, originária de avultados débitos.* A recorrida apresentou contra alegações pugnando pela improcedência do recurso.* Dispensados os vistos cumpre apreciar e decidir A factualidade provada e relevante para a apreciação do objecto do recurso é a seguinte: O interessado AA, ora recorrente foi regular e validamente notificado da data designada para a realização da conferência de interessados, sendo que da referida notificação constava, além do mais, que a mesma se destinava a compor, no todo ou em parte o quinhão de cada um dos interessados e o valor por que devem os bens ser adjudicados. Não sendo obtido acordo quanto à distribuição dos bens, haverá lugar, de imediato, a licitações entre os interessados’ Na data da realização da conferência de interessados o recorrente não compareceu, nem se fez representar por mandatário com poderes especiais, frustrando-se, assim, qualquer possibilidade de acordo ou licitações, tendo lugar o sorteio. Formaram-se dois lotes, um lote constituído por todos os bens móveis e outro com o bem imóvel, e com os valores constantes da relação de bens, com excepção do imóvel que foi objecto de avaliação. Na sequência do sorteio efectuado, coube à interessada (BB), o lote composto pelos bens móveis, pelo valor da relação de bens de fls. 127 e, em consequência, e por exclusão, ao interessado/Requerente, ora recorrente (AA) coube o bem imóvel descrito na verba n.º 11, pelo valor da avaliação de fls. 244 e seguintes, 53.300,00€ (cinquenta e três mil e trezentos euros). Para o ora recorrente resulta um pagamento de tornas no valor de 24,212,50€.* É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigos 639.º, CPC. Para além da sentença homologatória da partilha, pretende o apelante recorrer do despacho que ordenou a organização de lotes e respectivo sorteio e do despacho que indeferiu a sua impugnação, uma vez que o recurso destes mesmos despachos apenas pode ser interposto com o da decisão que ponha termo á causa, conforme o exige o disposto no art.º 644° do Cód. Proc. Civil. Sustenta o recorrente que se o quinhão do interessado não licitante não puder ser preenchido com as verbas não licitadas, por tal implicar que o seu quinhão seja excedido, sobretudo nos casos que se traduzam na criação de avultadas dividas de tornas, deve manter-se a comunhão entre os interessado, na proporção das suas quotas, sob pena de desvio do objectivo igualitário que deve presidir à partilha. No que respeita à organização dos lotes e respectivo sorteio, Lopes Cardoso, in Partilhas Judiciais, Vol.II, pag 469 refere que esta operação nem sempre poderá ser praticada e, designadamente, não o poderá ser nos seguintes casos: Se os interessados houverem acordado por unanimidade na conferência sobre as verbas que hão-de compor, no todo ou em parte, o quinhão de cada um deles e os valores por que devam ser adjudicadas; Se todos os bens da herança foram licitados. Neste caso, preencher-se-ão as quotas dos não licitantes com as tornas que ficarão forçados a dar-lhes os que licitaram em mais bens do que cabiam nos seus quinhões; Se for só um o interessado na partilha; Se a herança for constituída por uma só verba e se todos os bens da herança foram distribuídos em legados ou constituíram objecto de doação; Se a herança consistir só em dinheiro e títulos de uma só espécie. A partilha deve ser igual, justa e não lesiva. Para o conseguir torna-se preciso que em cada quinhão, monte ou lote, entrem necessariamente bens de todas as diversas espécies descritas, na mesma quantidade quando iguais os montes, na devida e correspondente proporção quando desiguais.É o grande principio para a igualdade. Subscrevemos a argumentação expendida no Ac. da Relação do Porto proferido no Processo n.º 2519/06.0TBSTSoP1, disponível em www.dgsi.pt, «Da aplicação da primeira parte da alínea b) do art. 1374° do C.P.C. em ordem ao preenchimento do quinhão do Interessado não licitante não poderá resultar numa atribuição excedente do valor do referido quinhão. Na verdade o objectivo igualitário da norma não pode violar a vontade hipotética do não licitante, pois que se este não concorreu as licitações foi porque, pelo menos – sem prejuízo de outros motivos – não quis contrair dividas com tornas originadas pelo excesso da respectiva quota, pelo que ao provocar a mesma consequência que o não licitante quis evitar, a aplicação do preceito com tal amplitude conduziria à produção de um efeito perverso, na perspectiva do fim prosseguido pela lei, ao transformar aquele Interessado em devedor, desprotegendo-o economicamente perante os restantes, apenas para o inteirar no seu direito com bens cujo valor no inventário, poderá, as mais das vezes, ser incerto ou, pelo menos, duvidoso, ao ponto de não ter despertado a vontade dos licitantes. Mas se o quinhão do interessado não licitante não pode ser preenchido com as verbas não licitadas por tal implicar que o seu quinhão seja excedido, nem se verificam os pressupostos necessários para se aplicar a segunda parte da alínea b) do art. 1374.º do CPC (seja pela impossibilidade do quinhão deste ser validamente preenchido com o bem não licitado, seja porque na herança existem bens de natureza e espécie idênticas aos licitados), a solução há-de resultar dos princípios que dominam o inventário, não repugnando que, por determinação judicial, se estabeleça compropriedade entre os interessados, designadamente no caso de não ser possível de outra forma obter-se a composição dos quinhões, conseguindo-se de tal forma não só respeitar, ao máximo a vontade dos interessados livremente manifestada na licitação, como obter a igualação da partilha operada através da atribuição de bens da mesma espécie e natureza a todos os interessados. No fundo a solução é a do caminho residual que corresponde ao escopo da partilha - fazer quinhoar todos os interessados no bom e no mau, que se realiza com a atribuição do bem não licitado a todos os interessados em comum e proporcionalmente, em analogia com o prescrito na parte final do art.º 1374.º, al.c), CPC. Estando vedado o non liquet ao tribunal, in casu, só resta relativamente ao imóvel estabelecer a compropriedade entre os interessados dado que nenhuma outra forma e possível para a composição dos quinhoes e com respeito aos princípios supra mencionados.* Por todo o exposto acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento à apelação revogando-se a sentença homologatória da partilha e ordenando a repetição da conferência de interessados e dos actos subsequentes. Custas a cargo da recorrida Évora, 7 de Abril de 2016 Jaime Pestana Paulo Amaral Rosa Barroso