Tribunal da Relação de Évora
I - É dever do comodatário guardar e conservar a coisa emprestada; II - Não o fazendo incorre em incumprimento das obrigações contratuais; III - Neste caso surge o dever de indemnizar os danos; IV - Na impossibilidade de quantificar os danos, pode relegar-se a liquidação para a fase de execução de sentença.
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