Tribunal da Relação de Évora

2008/19.3T8PTM.E1

Data
2022-10-13
Relator
MÁRIO BRANCO COELHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Em processo de acidente de trabalho, não é possível a posterior discussão de factos acordados na tentativa de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nessa tentativa. 2. Estando a data da alta clínica já definida nos autos, por acordo expresso na tentativa de conciliação, não pode a sentença alterar essa data. 3. Uma recaída/recidiva não é a continuação de uma anterior incapacidade temporária. 4. Nem significa que a alta clínica anteriormente concedida não tenha observado o critério estabelecido no art. 35.º n.º 3 da LAT, ou seja, que nessa data a lesão havia desaparecido totalmente ou se apresentava insusceptível de modificação com terapêutica adequada. (Sumário elaborado pelo Relator)

Texto integral (3232 palavras)

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portimão, em 11.09.2019, Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A., efectuou participação de acidente de trabalho ocorrido em 04.09.2018 a AA, quando trabalhava sob as ordens e direcção de E..., Lda.. De acordo com a participação inicial da Seguradora, o sinistrado ainda não havia recebido alta clínica, mantendo-se em situação de ITA. Requereu, ao abrigo do art. 22.º n.º 2 da LAT, a prorrogação do prazo, até ao máximo de 30 meses, o que foi deferido. A Seguradora foi informando da evolução da situação clínica do sinistrado, com periodicidade mensal a partir de Abril de 2020, até que juntou boletim de alta clínica concedida em 13.01.2021. Realizado exame médico singular, o perito médico declarou que a data de consolidação médico-legal das lesões era fixável em 13.01.2021, que o período de ITA foi de 862 dias e que a IPP era de 68,0598%. Seguiu-se tentativa de conciliação (realizada em 23.11.2021), na qual o sinistrado declarou estar “ressarcido da indemnização legal devida pelos períodos de incapacidade temporária”, e ainda o seguinte: “O sinistrado reconhece que à data do acidente auferia uma retribuição anual de € 8.147,40 [(€ 580,00 x 14) + (€ 27,40 x 1)], assim com o nexo causal entre as lesões e sequelas consideradas pelo perito-médico legal no seu relatório, concordando ainda com a data da cura clínica, e o período e grau da Incapacidade Temporária atribuídos por aquele perito, mas não aceita o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público, uma vez que considera que, devido às sequelas resultantes do acidente, é portador de Incapacidade Permanente Parcial de grau superior ao que lhe foi atribuído, assim como de Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual.” Por seu turno, a Seguradora declarou o seguinte: “A entidade responsável reconhece a existência e caracterização do acidente de trabalho a que os autos se reportam, o nexo causal entre o acidente e as lesões resultante do mesmo, assume a responsabilidade pela reparação do evento em função da retribuição anual de € 8.147,40 [(€ 580,00 x 14) + (€ 27,40 x 1)], pela qual se encontrava transferida a responsabilidade infortunística à data do acidente, e concorda com os períodos, natureza e grau das incapacidades atribuídas pelo perito médico-legal, pelo que aceita o acordo proposto pelo Magistrado do Ministério Público.” Nessa sequência, o sinistrado requereu a realização de junta médica, formulando os pertinentes quesitos. Convocada junta médica para 04.03.2022, foi suspensa porquanto a Seguradora comunicou que o sinistrado tinha cirurgia correctiva agendada para o dia 28.02.2022, conforme boletim clínico que apresentou, estando previstos três dias de internamento, a que se seguiria o necessário período de restabelecimento. A Seguradora informou que o sinistrado esteve em ITA de 20.01.2022 a 06.04.2022, data em que lhe foi concedida nova alta. Convocada junta médica, nela foram descritas as sequelas e respondido afirmativamente ao quesito no qual se questionava se o sinistrado estava afectado de uma IPP com IPATH; igualmente se declarou que estava afectado de IPP de 68,0598%, com IPATH. Do auto de junta médica consta, ainda, o seguinte: “Data de consolidação: 06-04-2022 (data da alta clínica após a última intervenção cirúrgica) e ITA entre 05-09-2018 e 06-04-2022.” A sentença decidiu o seguinte: a) Julgar o sinistrado vítima de um acidente de trabalho sofrido no dia 04.09.2018 e, em consequência desse acidente, afectado de uma incapacidade temporária absoluta até 05.03.2021 e, a partir daí e por conversão legal, afectado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho (IPA); b) Condenar a Ré Seguradora a pagar ao sinistrado: i. A indemnização pelo período de incapacidade temporária no valor de € 870,48, acrescida de juros contados sobre cada importância diária e desde a data em que eram devidos; ii. Uma pensão anual, vitalícia e actualizável de € 6.517,92, acrescida de € 814,74 por cada um dos filhos a cargo, com o limite de € 8.147,40 devida desde 05/03/2021, acrescida dos juros vencidos e vincendos desde essa data; iii. O subsídio de elevada incapacidade no valor de € 5.661,48, quantia acrescida dos juros vencidos e vincendos desde 05.03.2021. Esta é a sentença sob recurso da Seguradora, que formula as seguintes conclusões: 1. Considerou o Tribunal a quo, ter ficado provado que (bold e sublinhado nossos): Daí resultou para o sinistrado uma incapacidade temporária absoluta de 5/09/2018 até 6/04/2022. 2. Na tentativa de conciliação (realizada na fase conciliatória) o sinistrado concordou com a data da alta clínica e com os 862 dias de incapacidade temporária absoluta (ITA), atribuídos. Também a aqui recorrente, aceitou o resultado do exame legal, tanto no número de dias de incapacidade temporária absoluta (ITA), e ainda da incapacidade permanente parcial (IPP). 3. No entanto, por não concordar com a incapacidade permanente parcial (IPP) de 68,0598% atribuída no exame medico legal, e entender ser portador de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) o sinistrado requereu junta médica que foi realizada em 6/5/2022. 4. Para tal, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, apresentou quesitos para a junta médica, que apenas diziam respeito à incapacidade permanente parcial. 5. O Tribunal designou a junta médica para o dia 22/4/2021, que por dificuldades dos peritos do Gabinete Médico Legal, foi remarcada para 4/3/2022. 6. Sucede que, nessa altura, o sinistrado estava em reavaliação clínica nos serviços da Seguradora, aqui recorrente, pois devido a dores na virilha do coto que lhe dificultavam a colocação da prótese, necessitava de proceder a uma correcção cirúrgica, para “remoção da excrescência óssea do ramo ísquio púbico”. Tinha por isso agendada cirurgia para 7/3/2022. 7. Face a tais circunstâncias, a aqui recorrente efectuou um requerimento ao Tribunal a pedir que a junta médica fosse adiada, pois o sinistrado tinha a cirurgia agendada e depois, iria necessitar de recuperar. 8. O tribunal desmarcou a junta médica de 4/3/2022 e aguardou a comunicação de alta por parte da aqui recorrente. 9. O que fez quando o sinistrado se encontrava restabelecido, a 6/4/2022, procedendo ao envio da respectiva documentação clínica. 10. Da qual constava que, durante essa reavaliação/recaída, tinha sido portador de incapacidade temporária absoluta (ITA) no período de 20/1/2022 a 06/4/2022. 11. O Tribunal marcou a junta médica para 6/5/2022 e por despacho do MM. Juiz, este, perante os quesitos anteriormente feitos pelo Ministério Público na pessoa do sinistrado – que eram apenas para atribuir ou não uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) – aditou um quesito para definir os períodos de incapacidade temporária e a data da alta. 12. Na junta médica, os peritos, por unanimidade, atribuíram incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) de 68,0598%. Fixaram a data da alta a 6/4/2022 e consideraram o sinistrado afectado de uma incapacidade temporária absoluta (ITA) desde 05/9/2018 (data seguinte ao acidente de trabalho) até 6/4/2022. Ou seja, 13. Para alem de atribuírem incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), os peritos “esticaram “o período de incapacidade permanente absoluta (ITA) até ao dia da alta da reavaliação. 14. Sucede que, o sinistrado tinha tido a primeira alta clínica a 13/1/2021 e o exame legal tinha-a confirmado, o que correspondia a 862 dias de incapacidade permanente absoluta (28 meses e 12 dias). 15. Entre essa primeira data da alta a 13-01-2021 e a data da reavaliação para a cirurgia, o sinistrado não ficado portador de incapacidade permanente absoluta (ITA). 16. Tendo vindo a ser, pacificamente entendido pela jurisprudência, que o acordo, quanto a factos concretos, na fase conciliatória, não permite posterior discussão nos autos. 17. No caso dos autos não houve continuidade, houve uma alta e, posteriormente, uma recaída. 18. O acidente ocorreu em 4/9/2018. Em 4/9/2019, atento o sinistrado ser portador de doze meses de incapacidades temporárias, e ainda não ter tido alta clínica, procedeu a recorrente à participação do acidente ao Tribunal a quo. E requereu, a prorrogação até ao prazo máximo a que se reporta o artigo 22.º da Lei 98/2009 de 04 de Setembro, referido que o sinistrado estava a ter o necessário acompanhamento clínico. 19. Em 24/9/2019, a aqui recorrente, foi notificada de despacho a deferir tal prazo máximo. 20. O sinistrado teve todo o encaminhamento clínico necessário até ao dia 13/1/2021, data em que logrou alta clínica, com a atribuição da incapacidade parcial permanente (IPP) e respectivas sequelas, pela recorrente. Foi considerado apto para a retoma do posto de trabalho. 21. Na alta clínica, completara 862 dias de incapacidade temporária absoluta (ITA), período inferior a 30 meses de incapacidades. 22. Foi posteriormente sujeito a exame medico legal, o qual confirmou os 862 dias de ITA atribuídos pela Seguradora, bem como, alta clínica de 13/1/2021. 23. Foram cumpridos, pela recorrente, de forma atempada, os pressupostos para que não fosse aplicada a conversão prevista nos ternos do artigo 22.º da Lei 98/2009 (LAT). 24. Perante tal prova, a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, no ponto 1.3, deveria ter sido: 1.3. Daí resultou que o sinistrado teve uma incapacidade temporária absoluta nos períodos entre 5/9/2018 e 13/1/2021 e 20/1/2022 e 6/4/2022. 25. Devendo entender-se consequentemente que o sinistrado, não tem direito a qualquer indemnização pelo período de incapacidade temporária entre 14/1/2021 e 19/1/2022, inclusive. Nem a nenhum subsídio de elevada capacidade. 26. A douta sentença recorrida aplicou indevidamente e de forma totalmente desadequada o artigo 22.º da LAT, convertendo a incapacidade temporária em permanente, baseando-se em “simples” deduções. A resposta (com o sinistrado patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público) sustenta a manutenção do julgado. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. Da alteração da decisão de facto De acordo com o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Trata-se de uma evolução em relação ao art. 712.º da anterior lei processual civil, consagrando uma efectiva autonomia decisória dos Tribunais da Relação na reapreciação da matéria de facto, competindo-lhes formar a sua própria convicção, podendo, ainda, renovar os meios de prova e mesmo produzir novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada em primeira instância. No caso, a sentença recorrida declarou provado que o sinistrado esteve afectado de uma incapacidade temporária absoluta de 05.09.2018 até 06.04.2022, ocorrendo a alta clínica nesta última data. Para o efeito, funda-se no auto de junta médica realizada nos autos, ali constando um segmento em que se afirma uma ITA contínua entre 05.09.2018 e 06.04.2022. Porém, para além da junta médica não fundamentar minimamente o motivo pelo qual fixou uma ITA contínua entre aquelas datas, quando não existe nos autos algum boletim clínico ou qualquer outro elemento clínico que ateste a permanência de uma situação de incapacidade temporária entre 14.01.2021 e 19.01.2022 – e certo é que a Instrução Geral n.º 8 da TNI impõe aos peritos médicos a obrigação de “fundamentar todas as suas conclusões” – também há a apontar que existia acordo nos autos quanto à data da alta clínica, em 13.01.2021, por tal ter sido expressamente acordado na tentativa de conciliação. Impõe o art. 111.º do Código de Processo do Trabalho que nos autos de acordo constem, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações. Na falta de acordo, são consignados os factos sobre os quais tenha havido acordo – art. 112.º – prosseguindo o processo para a fase contenciosa para resolução das questões sobre as quais não foi possível formular acordo. Logo, não é possível a posterior discussão de factos acordados no auto de conciliação, nem o posterior conhecimento de questões não apreciadas nem referidas nesse auto, devendo o juiz “considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados” – art. 131.º n.º 1 al. c) do Código de Processo do Trabalho.[1] Por aqui se observa que a data da alta clínica estava já definida nos autos, face ao acordo expresso das partes e que a sentença não podia desacatar. Notando, ainda, que uma recaída/recidiva não é a continuação de uma anterior incapacidade temporária (terminada por entretanto ter sido concedida alta), nada nos autos autorizava que se considerasse assente um período contínuo de ITA entre 05.09.2018 e 06.04.2022, como se a alta clínica concedida ao sinistrado em 13.01.2021 e por este expressamente aceite fosse algo de irrelevante. Em consequência, concede-se provimento à impugnação fáctica, fixando-se a alta clínica em 13.01.2021 e os períodos de ITA entre 05.09.2018 e 13.01.2021 e entre 20.01.2022 e 06.04.2022 (este último período em consequência de recaída). Em consequência, a matéria de facto fixa-se nos seguintes termos: 1. AA nasceu no dia .../.../1994. 2. No dia 04.09.2018, quando desempenhava as suas tarefas profissionais como estafeta, ao serviço de “E..., Lda.”, sofreu traumatismos cranioencefálico, dos membros inferiores, do membro superior direito e da bacia. 3. Daí resultou para o sinistrado uma incapacidade temporária absoluta entre 05.09.2018 e 13.01.2021 e entre 20.01.2022 e 06.04.2022 (este último período em consequência de recaída). 4. A partir de 13.01.2021, data da alta clínica, ficou o sinistrado com as seguintes sequelas: Crânio: área de alopécia de 2cm de diâmetro na região occipital; Abdómen: cicatriz paraumbilical inferior de 25 cm (quelóide) e outra lateral esquerda, correspondente a colostomia encerrada, sem fragilidade da parede; Períneo: cicatrizes a nível das cristas ilíacas e orifícios de fixadores externos, facilmente ulceráveis; Membro superior direito (lado activo): cicatriz operatória do terço distal e anterior do antebraço, com limitação da dorsiflexão (45º), com restante mobilidade mantida; Membro superior esquerdo: terceiro dedo em botoeira; Membro inferior direito: amputação pelo terço médio da coxa, com coto bem almofadado; Membro inferior esquerdo: cicatrizes correspondentes a orifícios de osteotáxis proximais e distais da coxa e cicatriz operatória da face externa da mesma, bem como, área cicatricial não operatória, facilmente ulcerável, da face anterior do terço médio da perna esquerda, com boa mobilidade da anca, joelho e tornozelo. 5. Tais sequelas impedem o sinistrado de desempenhar as tarefas correspondentes à profissão que tinha e determinam uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 68,0598% com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH). 6. Na data do acidente o sinistrado auferia da “E..., Lda.” a retribuição anual de € 8.147,40. 7. A entidade patronal tinha a sua responsabilidade emergente do acidente de trabalho transferida para a “Crédito Agrícola Seguros – Companhia de Seguros de Ramos Reais, S.A.” pela referida retribuição anual. 8. Na participação de acidente que a seguradora apresentou em 11.09.2019, por estar o sinistrado em tratamento, foi pedida a prorrogação do prazo a que se reporta o artigo 22.º da Lei 98/2019, o que foi deferido por despacho do Ministério Público de 16.09.2019. 9. A seguradora pagou ao sinistrado a indemnização por incapacidade temporária devida até 13.01.2021. 10. O sinistrado tinha e tem a seu cargo os filhos: · BB, nascido a .../.../2013; e · CC, nascido a .../.../2015. APLICANDO O DIREITO Da incapacidade A decisão recorrida, entendendo que em 05.03.2021 se atingiam 30 meses consecutivos de incapacidade temporária, converteu a ITA em IPA, de acordo com a interpretação que efectuou do art. 22.º n.º 2 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), desconsiderando que existia acordo nos autos quanto à data da alta clínica, em 13.01.2021, e que o ocorrido entre 20.01.2022 e 06.04.2022 foi uma recaída, que por modo algum permite estabelecer uma ponte com anteriores períodos de incapacidade temporária. Ademais, uma recidiva não significa que a alta clínica anteriormente concedida não tenha observado o critério estabelecido no art. 35.º n.º 3 da LAT, ou seja, que nessa data a lesão havia desaparecido totalmente ou se apresentava insusceptível de modificação com terapêutica adequada. A recidiva é um fenómeno comum no processo de cura. Em dado momento, o paciente está bem, ou já não há possibilidade de modificação terapêutica, e a alta justifica-se, face ao critério consignado naquele art. 35.º n.º 3. Tempos mais tarde – meses ou anos – o paciente está pior ou surgiram novas terapêuticas, que justificam a concessão das prestações em espécie previstas nos arts. 23.º al. a) e 24.º n.º 1 da LAT, de “natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa.” Ponderando, ainda, que ocorria acordo quanto à data da alta clínica em 13.01.2021, não podia a sentença ter operado a conversão prevista no art. 22.º n.º 2 da LAT, e fixar uma IPA desde 05.03.2021. A sentença será, assim, revogada, com condenação da Seguradora de acordo com a IPP com IPATH fixada em junta médica (68,0598%), e desde o dia seguinte à alta, nos precisos termos que resultam dos arts. 48.º n.º 3 al. b) e 50.º n.º 2 da LAT. Em conformidade com o exposto, tem o sinistrado direito, com efeitos a partir de 14.01.2021, a uma pensão anual e vitalícia, que se obtém de acordo com a seguinte fórmula: € 8.147,40 x (0,680598 x 0,20 + 0,50) = € 5.182,72. Nos termos do disposto no art. 67.º n.º 3 da Lei 98/2009, o sinistrado tem ainda direito ao subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Assim, o valor de tal subsídio será obtido de acordo com a seguinte fórmula: € 438,81 x 1,1 x 12 x (0,680598 x 0,30 + 0,70) = € 5.237,27. Pagará a Seguradora, ainda, a quantia de (€ 9.891,86[2] x 0,70 : 365 x 77 dias) = € 1.460,74, relativa às incapacidades temporárias relativas à recaída de 20.01.2022 a 06.04.2022. DECISÃO Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida e reduz-se a condenação aos seguintes termos: a) a Seguradora pagará ao sinistrado, com efeitos a partir de 14.01.2021, a pensão anual e vitalícia de € 5.182,72, a qual actualizará anualmente, de forma automática e imediata, nos termos do art. 8.º n.º 1 do DL 142/99, de 30 de Abril; b) pagará também, por uma única vez, um subsídio de elevada incapacidade permanente no valor de € 5.237,27, acrescendo juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do Código Civil, desde a data da alta em 13.01.2021 e até integral pagamento. c) e pagará, também, a quantia de € 1.460,74, a título de incapacidades temporárias em falta na recaída de 20.01.2022 a 06.04.2022, acrescendo juros de mora, contados desde esta última data. O valor da acção fixa-se em (€ 5.182,72 x 17,213) + € 5.237,27 + € 1.460,74 = € 95.908,17. Custas na primeira instância pela Seguradora. Na instância de recurso, o sinistrado, patrocinado pelo Ministério Público, está isento – art. 4.º n.º 1 al. h) do RCP. Évora, 13 de Outubro de 2022 Mário Branco Coelho (relator) Paula do Paço Emília Ramos Costa __________________________________________________ [1] Neste sentido, vide os Acórdãos da Relação do Porto de 07.09.2015 (Proc. 628/14.1TTPRT.P1), da Relação de Coimbra de 25.10.2019 (Proc. 5068/17.8T8LRA-A.C1) e da Relação do Porto de 04.04.2022 (Proc. 1537/14.0T8MAI.P1), todos publicados em www.dgsi.pt. [2] Tomou-se em consideração o aumento percentual da retribuição mínima mensal garantida nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, como imposto pelo art. 24.º n.º 3 da LAT.