Tribunal da Relação de Évora

20/23.7T8STR-A.E1

Data
2024-12-19
Relator
MÁRIO BRANCO COELHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Os factos elencados no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE constituem presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade entre o comportamento ali tipificado e a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário. 2. Integra a hipótese prevista no artigo 186.º, n.º 2, alínea h), do CIRE, o comportamento do gerente de sociedade unipessoal que deixou de entregar os documentos contabilísticos ao gabinete de contabilidade, e também deixou de efectuar o pagamento dos honorários devidos ao contabilista da sociedade, obrigando-o a renunciar ao cargo, assim provocando que a contabilidade deixasse de ser elaborada durante três anos e causando prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora. (Sumário do Relator)

Texto integral (2361 palavras)

Sumário: (…) Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo de Comércio de Santarém, por apenso ao processo onde foi declarada a insolvência de (…) – Unipessoal, Lda., o Administrador da Insolvência requereu a qualificação da insolvência como culposa, sendo afectado o seu gerente e aqui Requerido, (…). O Requerido deduziu oposição, alegando que a sociedade apresentou contas até ao seu último ano de actividade, 2019, e que só não o fez nos anos seguintes por razões alheias à sua vontade. Instruída e discutida a causa, com produção de prova em julgamento, foi proferida sentença qualificando a insolvência como culposa e julgando afectado pela qualificação o Requerido (…), com as demais consequências que ali ficaram definidas. Inconformado, o Requerido recorre e conclui: 1. Decidiu o Tribunal a quo nos seguintes termos: (…) 2. O recorrente, não se conformando com a decisão que antecede, dela vem interpor Recurso, quer por contradição entre factos provados (pontos 20 e 23 a 25 dos factos provados), como por evidente erro na apreciação da matéria de facto e de direito, aplicável ao caso em concreto; 3. Produzida prova, e já em sede de alegações, inexistiram dúvidas, quer para a defesa como para a Sra. Magistrada do Ministério Público, de que não resultaram demonstrados quaisquer factos imputáveis ao Recorrente, que determinassem a condenação e respectiva qualificação como culposa, pugnando assim pela improcedência do pedido; 4. No entanto, e com elevado espanto, foi proferida sentença de que se recorre, em sentido contrário, com fundamento exclusivo, no disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE; 5. Mal andou esta decisão, sempre com o devido respeito, pois que, considerando as declarações do Sr. Contabilista e da Sra. AI, entendeu reconhecer e dar como provado que a sociedade já não dispunha de actividade desde 2019, tinha a sua contabilidade retida por falta de pagamento e sem meios para proceder à sua liquidação, para ao mesmo tempo imputar ao seu gerente a falta de elaboração de contas dos últimos 3 anos, o que se apresenta totalmente contraditório; 6. Não dispondo de actividade desde 2019 e sendo as dívidas todas anteriores a esta data, o gerente não tinha que saber, nem faz qualquer sentido tal imputação, que ao não providenciar pela elaboração das contas estava a impedir que se conhecesse da real situação da sociedade, já que a mesma não sofreu qualquer alteração dessa data em diante, precisamente pelos factos vertidos e dados como provados pelos pontos 23 a 25 dos factos provados; 7. Foi precisamente na análise dos factos vertidos em 23 a 25 dos factos provados, que errou o Tribunal a quo na sua apreciação e subsunção à matéria de direito, já que são pois tais argumentos que afastam a subsunção ao disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, pois que tal presunção, o incumprimento da obrigação de manter a contabilidade organizada, se mostra ilidida pelo facto de tal possibilidade estar vedada ao gerente, a partir do momento em que se mostra retida pelo Contabilista. 8. Perante tais evidências supra apontadas, as quais resultam de uma análise conjunta da prova testemunhal, entende-se que errou assim o Tribunal a quo na análise da matéria em causa, sendo que por tais factos, se impunha o afastamento desta presunção e a consequente improcedência deste incidente, inexistindo assim matéria de facto imputável ao gerente que justifique e determine esta mesma qualificação e respectivas consequências legais; 9. Por tal motivo, deveriam os autos ter sido objecto de Sentença em sentido contrário, pugnando pela improcedência do pedido deduzido contra o aqui recorrente; 10. Pelo que, em face do supra exposto, se requer a revogação da decisão ora recorrida e consequentemente, que seja decretada a mesma como fortuita, na medida em que inexistem quaisquer factos concretos que permitam a subsunção da conduta do gerente da insolvente no enquadramento que alega justificar a qualificação da insolvência como culposa; 11. Pelo que assim se impõe a revogação da decisão que antecede, tudo sob as legais consequências. Em resposta, o Ministério Público sustentou a manutenção da decisão recorrida. Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir. Os factos considerados provados na sentença, e não impugnados, são: 1. A insolvente, constituída em 12 de Fevereiro de 2014, é uma sociedade por quotas, com o número de identificação de pessoa colectiva e de registo (…) e que usa a denominação de “(…) – Unipessoal, Lda.”; 2. Tem como sócio gerente (…), com o NIF (…), e uma quota de € 500,00; 3. A sede social situa-se na Rua da (…), n.º 20, (…), freguesia de (…) e (…), concelho de Ourém, distrito de Santarém; 4. A sociedade dedica-se à “construção de pavimentos e outros serviços de construção civil, comércio, importação e exportação de materiais de construção civil”; 5. No período entre a sua constituição, a 12 de Fevereiro de 2014, a gerência foi exercida pelo sócio (…), ficando a sociedade obrigada com a intervenção de um gerente; 6. Em 02-01-2023, a (…) – Betão-Pronto, S.A.. requereu a insolvência de (…), Unipessoal, Lda. alegando ser credora de “(…) quantia superior a € 22.377,08 resultante de bens e serviços que forneceu à aqui requerida durante o ano de 2016, crédito este já vencido em 2016 e não pago. No processo executivo instaurado para pagamento coercivo da dívida, que corre actualmente termos no Juízo de Execução do Entroncamento – Juiz 1, com o número de processo 454/18.9T8ENT concluiu-se das buscas efectuadas pela Agente de Execução, que os bens existentes são insuficientes para fazer face à dívida da aqui requerente. A requerida não dispõe de património nem de fundos suficientes para saldar o montante do crédito de que o Requerente é titular. Consequentemente, conclui pela situação de insolvência da requerida”; 7. Uma vez que a acção não foi contestada, a insolvência foi decretada por sentença de 20-02-2023, pacificamente transitada em julgado; 8. À data do requerimento da insolvência, a empresa não tinha trabalhadores inscritos no seu quadro de pessoal; 9. De acordo com o último balancete analítico fornecido pelo contabilista certificado, reportado a 31/12/2019 e respectivo Mapa de Amortizações, a sociedade tinha os seguintes activos tangíveis: - Martelo Demolidor MH 10-SE 10KG, adquirido em 31/03/2014, sem valor de activo líquido; - Rasto Borracha 300x52,5N82, adquirido em 28/07/2014, sem valor de activo líquido; - Martelo Demolidor MH 10-SE 10KG, adquirido em 16/11/2015, com um valor de activo líquido de € 139,74; - Martelo Demolidor MH 16-XE 16KG, adquirido em 28/07/2016, com um valor de activo líquido de € 478,52; - Viatura Ligeira Mercadorias, Peugeot (…), adquirida em 20/02/2018, com um valor de activo líquido de € 3.658,54; 10. Apenas a viatura Peugeot (…) foi apreendida para a massa insolvente; 11. O requerido prestou serviços como “Pedreiro, calceteiro e assentador de refractários” por conta e ordem da sociedade (…), Unipessoal, Lda., NIPC (…), com sede na Rua dos (…), (…), 2435-531 (…); 12. A sociedade (…), Unipessoal, Lda. tem o mesmo objecto que a sociedade insolvente, dedicando-se à “construção de pavimentos e outros serviços de construção civil, comércio, importação e exportação de materiais de construção civil”; 13. Tendo sido constituída em 25 de Novembro de 2019 e constando como gerente (…), ex-companheira de (…); 14. Em 15/01/2024 (…) remeteu carta de despedimento por justa causa à (…), Unipessoal, Lda.; 15. A partir de meados do ano de 2019, o gerente da insolvente deixou de entregar os documentos contabilísticos ao gabinete de contabilidade; 16. O contabilista renunciou ao cargo por falta de pagamento de honorários; 17. A partir de Janeiro de 2020, deixou de ser elaborada a contabilidade da sociedade; 18. A sociedade insolvente tem dívidas ao Estado, reclamadas no âmbito do presente processo, tanto pela Fazenda Nacional, com créditos no valor de € 6.295,47 vencidos a partir de Setembro de 2017; como pelo Instituto da Segurança Social, I.P., com créditos no valor de € 29.139,75, vencidos a partir de Setembro de 2014; 19. Entre 2019 e 2023, não houve registo das contas da sociedade, nem foram cumpridas as respectivas obrigações fiscais; 20. O gerente da insolvente sabia que, ao não providenciar pela elaboração das contas da sociedade, estava a impedir que se conhecesse a real situação da sociedade devedora e de avaliar o comportamento da gerência ao longo dos últimos três anos; 21. No último balancete analítico da insolvente, reportado a 31.12.2019, consta da rúbrica “clientes”, um valor contabilístico de € 76.067,00, a título de créditos da insolvente sobre seus clientes; 22. Devido à inexistência de contabilidade organizada da insolvente, desconhece-se se foram recebidos pelo gerente os valores constantes da rúbrica “clientes”; 23. A Insolvente esteve enquadrada no regime mensal do IVA até ao ano de 2019, sendo que a contar dessa data, deixou a Insolvente de exercer qualquer actividade; 24. Porquanto existiam honorários a pagamento junto do contabilista em valor aproximado de € 1.900,00, o mesmo não cedeu a contabilidade, sem que os seus honorários fossem antecipadamente liquidados; 25. Não dispondo a Insolvente de meios económicos para saldar os valores devidos junto do contabilista, viu-se impedida de transmitir a respectiva contabilidade a terceiro, o que veio a determinar o incumprimento da obrigação da manutenção da contabilidade organizada; 26. A requerida nunca depositou a prestação individual de contas na Conservatória. APLICANDO O DIREITO Da qualificação da insolvência A sentença recorrida qualificação a insolvência como culposa, ao abrigo da alínea m) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE – a empresa devedora ter “incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor.” Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, em anotação à referida norma[1], afirmam que ali se estabeleceu uma presunção inilidível, pelo que, verificadas as circunstâncias ali descritas, a insolvência terá sempre carácter culposo. E em igual sentido se pronuncia Menezes Leitão[2], afirmando que, verificados alguns dos factos descritos no artigo 186.º, n.º 2, do CIRE, “o juiz terá assim que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa. A lei institui consequentemente no artigo 186.º, n.º 2, uma presunção iuris et de iure, quer da existência de culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário.” E pelo mesmo caminho tem seguido a jurisprudência, citando-se a título meramente exemplificativo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.02.2022, constando do respectivo sumário: “II – Os n.ºs 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE elencam um conjunto de factos exemplificativos de actuação susceptível de produção ou agravamento de insolvência efectiva do devedor que não seja pessoa singular de acordo com a cláusula geral do artigo 186.º, n.º 1. Ademais, o n.º 2 elenca factos que constituem presunções iuris et de iure da existência de comportamento culposo (doloso ou com negligência grosseira e consciente) no surgimento ou no agravamento do estado de insolvência; por sua vez, o n.º 3 adiciona comportamentos que traduzem presunções iuris tantum de ‘culpa grave’ (isto é, comportamento não doloso mas com negligência consciente e grosseira); sempre em referência à actuação do administrador, tanto o de direito como o de facto.”[3] A 1.ª instância entendeu que os factos apurados se enquadravam na alínea supra transcrita, pois “provou-se a violação da obrigação de manutenção da contabilidade organizada, já que a contabilidade, no período em análise não só não foi mantida, quanto mais de forma organizada, o que prejudicou a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora, ao ponto de a Sra. AI, na presente data, ainda não conhecer nem a totalidade do activo da insolvente, nem o destino dado aos bens. No contexto da violação da obrigação de manutenção da contabilidade organizada situa-se ainda a violação do dever de elaborar as contas anuais e depositá-las, não tendo sido elaboradas, nem nunca depositadas, as contas da requerida.” Não podemos deixar de concordar com este raciocínio. Com efeito, desde Janeiro de 2020 deixou de ser elaborada a contabilidade da empresa, e as contas não foram registadas desde o ano de 2019 – causando assim prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira da devedora, porquanto esse comportamento impediu que se conhecesse a real situação da sociedade devedora e se avaliasse o comportamento da gerência ao longo dos últimos três anos. E não se argumente, como o Recorrente faz, que as constas deixaram de ser prestadas a partir de 2019 por culpa do contabilista – pois os factos demonstram não só que o gerente da sociedade deixou de entregar os documentos contabilísticos ao gabinete de contabilidade, mas que também deixou de efectuar o pagamento dos honorários devidos ao contabilista da sociedade, motivo pelo qual este foi obrigado a renunciar ao cargo. Como se afirmou no Acórdão desta Relação de Évora de 02.05.2019 (Proc. n.º 1083/10.0TBSLV-F.E1), publicado em www.dgsi.pt., “1. O n.º 2 do artigo 186.º do CIRE elenca, de forma taxativa, situações fácticas que implicam a caracterização da insolvência como culposa e ali estão presentes presunções iure et de iure, inilidíveis, que fundamentam a existência de um quadro de culpa grave, da existência do nexo de causalidade entre a conduta tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência. 2. Sempre que a gravidade da obrigação de manter a contabilidade organizada assuma natureza substancial, o juiz terá que decidir necessariamente no sentido da qualificação da insolvência como culposa, por estar verificada a situação descrita na alínea h) do n.º 2 do artigo 186.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.” No mesmo sentido, vide os Acórdãos desta Relação de Évora de 07.11.2019 (Proc. n.º 1206/16.6T8OLH-C.E1), de 13.05.2021 (Proc. n.º 1926/14.0TBPTM-A.E1) e de 09.02.2023 (Proc. n.º 1611/21.6T8STR-B.E1), todos publicados na mesma página da DGSI. Deve, pois, a sentença ser confirmada. DECISÃO Destarte, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Évora, 19 de Dezembro de 2024 Mário Branco Coelho (relator) José Saruga Martins Rosa Barroso __________________________________________________ [1] In Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª ed., págs. 718 e 719. [2] In Direito da Insolvência, 5.ª ed., pág. 248. [3] Proferido no Proc. n.º 807/17.0T8STS-B.P1.S1 e publicado em www.dgsi.pt.