Tribunal da Relação de Évora

1986/02-3

Data
2002-12-05
Relator
ANA LUÍSA GERALDES
Meio processual
ACÇÃO DE ALIMENTOS PRETENDIDOS PELO CÔNJUGE
Decisão
REJEITADA A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Atribuição e fixação de alimentos ao cônjuge pode ocorrer, quer na vigência do casamento, quer após o decretamento do divórcio; II - Natureza e regime jurídico de tais pensões, em função das necessidades daquele que recebe e das possibilidades daquele que paga; III - Enquanto prestação meramente alimentícia, a ser paga pelo ex-cônjuge e já após ter sido decretado o divórcio, a pensão alimentícia serve apenas para suprir carências reais e efectivas do outro e não para o indemnizar.

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