Tribunal da Relação de Évora

19705/20.3T8PRT.E1

Data
2022-10-13
Relator
MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. São pressupostos do direito de retenção: (i) licitude da detenção da coisa; (ii) reciprocidade de créditos; (iii) conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. II. A alegação e prova dos pressupostos do direito de retenção constituem ónus a cargo do retentor, por serem constitutivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). III. Não se verificam os pressupostos do direito de retenção quanto o detentor de uma viatura automóvel que lhe foi disponibilizada ao abrigo de um contrato de trabalho, demanda a proprietária do veículo, terceira na relação jurídica laboral, invocando a existência de créditos laborais não totalmente satisfeitos em sede de insolvência da entidade empregadora. (Sumário elaborado pela Relatora)

Texto integral (3320 palavras)

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de ÉVORA I – RELATÓRIO Ação Declarativa de condenação, sob a forma de processo comum. Autor AA Ré SILMAZU - Importação, Exportação e Comercialização Unipessoal, Ld.ª Pedido Que seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de €5.500,00, respeitantes a créditos salariais e despesas efetuadas com a viatura com a matrícula ..-OV-.., cujo direito de retenção sobre a viatura assiste ao Autor, por falta dos pagamentos referidos ou, em alternativa, a operar a dação em cumprimento, ficando o Autor com a propriedade do veículo, procedendo a Ré à anulação do registo automóvel existente, dado o conhecimento e aceitação do direito de retenção anteriormente operado. Causa de pedir O Autor manteve uma relação laboral com a sociedade NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, S.A, desde 01-01-2018 a 31-12-2019. No âmbito do contrato de trabalho, ao Autor foi atribuída uma viatura automóvel, para uso profissional e particular, sendo da responsabilidade da entidade empregadora todas as despesas com a viatura (cláusula 3, n.º 5, do contrato de trabalho). Foi-lhe entregue a viatura ... modelo ..., com a matrícula ..-OV-... Sendo a mesma, na altura, propriedade da Ré, acionista da entidade empregadora. A entidade empregadora foi declarada insolvente em 19-03-2020. O Autor reclamou o pagamento dos créditos laborais em dívida no processo de insolvência, os quais foram pagos parcialmente. Comunicou à Ré que iria exercer o direito de retenção sobre a viatura por não ter sido ressarcido na totalidade pelos créditos laborais, no que esta terá assentido, até o Autor receber a totalidade em dívida. Em maio de 2019, a Ré vendeu o veículo a um terceiro (BB), funcionário da Ré. O Autor nunca recebeu a totalidade dos créditos laborais. O direito de retenção é anterior à alteração da propriedade do veículo e à declaração de insolvência. Entende que tem direito a receber da Ré o valor dos créditos em dívida exercendo o direito de retenção sobre a viatura; ou então, que o valor em dívida seja compensado com o valor da viatura, operando-se a respetiva dação em cumprimento e consequente anulação do registo de aquisição da viatura por terceiro. Contestação No que ora releva para este recurso, a Ré contestou por impugnação alegando que nada deve ao Autor por não ter mantido com este qualquer relação de trabalho. Nega que o Autor lhe tenha comunicado que iria invocar o direito de retenção ou qualquer acordo nesse sentido, alegando, ademais, que no seu entender, o direito de retenção não tem qualquer suporte legal por nada dever ao Autor a título de créditos laborais. Desconhece se o Autor é credor de créditos laborais e se teve despesas com o veículo, pois nada alega de concreto quanto às mesmas. Atualmente, o veículo é propriedade de terceiro. Saneador-Sentença A ação foi julgada totalmente improcedente e a Ré foi absolvida do pedido. Recurso Apelou o Autor, pugnando pela revogação da sentença, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: «I – A relação contratual laboral estabelecida não é com a Ré: o Autor celebrou contrato de trabalho com a sociedade NEXTV S.A (e não com a sociedade Ré). Note-se que a sociedade Ré e a NEXTV S.A são entidades com personalidade jurídica autónoma e distinta, com total independência entre si. Daí que sejamos levados a concluir que o Autor não é credor da sociedade Ré sobre os eventuais créditos laborais peticionados, visto não ter celebrado ou estabelecido qualquer relação laboral com esta. II – Para concluir nesta apelação, apesar da clareza de raciocínio fáctico e jurídico da decisão proferida, a mesma terá que ter premissas, estas terão que estar cumpridas e só assim se poderá retirar conclusões, terá que ser feita uma cronologia de factos percetíveis e dos quais se possa retirar matéria suficiente para decisão. III - Assim temos que é dado como provado que entre o autor e a NEXTV ficou contratualmente acordado que ao ora apelante seria atribuída uma viatura automóvel, a qual seria utilizada para fins profissionais e para fins particulares e que todas as despesas da viatura seriam da responsabilidade da aludida NEXTV, no entanto tal viatura era propriedade da aqui apelada, que era accionista da NEXTV, e embora pessoas colectivas distintas não restam duvidas que a viatura era propriedade da Silmazu, desconhecendo o apelante que negócio poderia estar realizado entre as duas sociedades. Se a viatura lhe foi entregue pela NEXTV e a proprietária era a aqui apelada, certamente haveria qualquer solução jurídica para a entrega não ser feita pela alegada proprietária mas sim por uma sociedade terceira da qual aquela era accionista. IV - Outro elemento fáctico relevante, é o facto de em maio de 2019, antes da declaração da insolvência da NEXTV que ocorreu em 19.03.2020 e do termo do contrato de trabalho do apelante que ocorreu em 31.12.2019, o veículo se encontrar na posse do apelante, nunca lhe ter sido exigido e mais grave, durante essa posse a aqui apelada ter procedido à venda a terceiro, ou pelo menos permitindo a alteração do título de propriedade do veículo. V - Portanto a questão referida na Sentença, que findo o contrato, o autor deveria ter entregue a viatura que utilizava, não poderia nunca ocorrer, uma vez que durante a vigência do seu contrato de trabalho, para além de nunca lhe ter sido exigida a entrega da viatura, a mesma deixou de ser sua propriedade em maio/2019 e o contrato do, ora, apelante teve o seu términos em 31 de Dezembro de 2019, se o apelante quisesse entregar o veículo no final do contrato não poderia faze-lo a qualquer das empresas, uma vez que a propriedade do veículo era de terceiro desde maio de 2019. VI - Quem entregou o veículo ao apelante para o uso deste foi a “nextv” terceira nestes autos, desconhecendo a que titulo estava na posse desta, tendo somente como referencia posterior, que a aqui apelada, que era accionista daquela, tinha sido proprietária do veículo matricula ..-OV-.., e que no final do contrato de trabalho, usou do direito de retenção sobre os créditos salariais que detinha sobre a nextv, tudo antes da declaração de insolvência desta. VII - A “nextv” nunca foi proprietária do veiculo, o mesmo foi entregue ao Apelante, por esta, mas a proprietária à data era a aqui apelada, que teve conhecimento dessa entrega, até porque nunca se opôs à mesma, sem que no entanto, e apesar do conhecimento da razão pela qual o apelante era detentor do automóvel, transferiu essa propriedade para outrem, sem qualquer conhecimento prévio do Apelante. VIII - A posse do veículo resultou de um modo legitimo de aquisição, sendo esta posse por parte do apelante, uma posse de boa-fé, uma vez que ignorava, ao adquirir a viatura, que lesava qualquer direito de outrem, pelo contrário a posse resultava de uma entrega voluntária e sem qualquer oposição por parte da agora apelada e sobretudo à vista de toda a gente e sem qualquer oposição, dos intervenientes da entrega da viatura. IX - A retenção que o apelante exerceu sobre a viatura, decorre da entrega que lhe foi feita pela “nextv”, que sempre lhe foi apresentada como proprietária ou autorizada pela proprietária, empresa accionista da mesma. X - A mudança de titularidade do proprietário do veículo decorre durante o contrato de trabalho do apelante, mudança essa que não teve conhecimento até o contrato findar. XI - O direito de retenção alegado, não é sobre qualquer instrumento de trabalho propriedade a “nextv”, uma vez agora se conhece agora que nunca foi proprietária.» II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto: FACTOS PROVADOS «1. O Autor foi diretor da sociedade anónima “NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, SA” desde 1 de janeiro de 2018, até 31 de dezembro de 2019, altura em que o contrato de trabalho teve o seu termo. 2. O Autor ficou credor de diversos créditos salariais sobre a empresa “NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, SA”. 3. A sociedade NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, SA. foi declarada insolvente em 19.03.2020 (processo n.º 3372/19.0T8VNG, que correu termos no Tribunal Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 1). 4. O Autor reclamou créditos salariais à sociedade insolvente em sede de processo de insolvência, no montante de €119.062,75 (cento e dezanove mil, sessenta e dois euros e setenta e cinco cêntimos). 5. Sendo que de tais créditos, ainda que reconhecidos na sua totalidade, apenas lhe foram pagos € 8.100,00 (oito mil e cem euros). 6. O Autor deixou de auferir quaisquer vencimentos a partir do mês de novembro de 2018. 7. A sociedade Ré é uma das sociedades acionistas da empresa NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, SA. 8. Aquando da outorga do contrato de trabalho entre o Autor e a NEXTV, ficou contratualmente acordado que ao Autor seria atribuída uma viatura automóvel, a qual seria utilizada para fins profissionais, bem como para fins particulares, sendo da responsabilidade da NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, SA todas e quaisquer despesas decorrentes da viatura entregue. 9. Nessa data (em 01.01.2018) foi entregue ao Autor uma viatura propriedade da sociedade Ré (... modelo ..., com a matrícula ..-OV-..), enquanto acionista. 10. A partir de novembro de 2018, o Autor deixou de auferir vencimento ou qualquer pagamento do seu trabalho. 11. A viatura ..-OV-.. era propriedade da sociedade Ré, mas em maio de 2019 a sociedade Ré deixou de ser proprietária da viatura identificada, passando a mesma a estar registada em nome de BB.» III – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1. O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), sendo que a única questão a decidir consubstancia-se do seguinte modo: se em face do alegado pelo Autor e dos factos provados, assiste ao mesmo o direito de invocar perante a Ré o direito de retenção sobre a viatura automóvel. 2. Identificada a questão decidenda, passemos à sua análise. Alegou o Autor que tem direito de retenção sobre o veículo automóvel que lhe foi entregue no âmbito de uma relação contratual estabelecida entre o mesmo e a sua entidade empregadora NEXTV Televisão, Rádio e Multimédia, S.A, que vigorou entre 01-01-2018 a 31-12-2019, tendo a entidade empregadora sido posteriormente declarada insolvente e, apesar do ora Apelante ter reclamado os seus créditos na insolvência, não obteve pagamento integral dos mesmos, pelo que é credor daquela sociedade. Mais alegou que a entidade empregadora assumiu contratualmente a responsabilidade de pagar as despesas com a viatura e, ainda, que a mesma não era propriedade da entidade empregadora, mas da Ré, acionista daquela. E é nesse pressuposto que entende que lhe asiste o direito de retenção sobre a viatura por duas razões: (i) por ser credor dos créditos salariais insatisfeitos e despesas efetuadas com a viatura; (ii) por o responsável da Ré ter acordado com o ora Apelante, na qualidade de acionista da referida entidade empregadora, na invocação do direito de retenção até serem pagos ao Autor os créditos salariais em dívida. O direito de retenção encontra-se regulado nos artigos 754.º a 761.º do Código Civil e configura-se como um direito real de garantia (confere ao retentor o direito de ser pago através do produto da venda do bem retido), ocorrendo caso se verifiquem os requisitos gerais previstos no artigo 754.º do CPC, que estipula do seguinte modo: «O devedor que disponha de um crédito sobre o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar a coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.» Assim, são pressupostos do direito de retenção: (i) licitude da detenção da coisa; (ii) reciprocidade de créditos; (iii) conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção. A alegação e prova dos pressupostos do direito de retenção constituem ónus a cargo do retentor, por serem constitutivos do direito invocado (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil). No caso em apreço, pelo menos enquanto durou a relação laboral invocada nos autos (sendo que os efeitos da cessação do contrato de trabalho não estão aqui em discussão) não se suscita dúvida quanto à licitude da detenção da coisa atento o que se encontra provado nos pontos 8 e 9 dos factos provados, dos quais resulta que a detenção da viatura adveio ao Autor por via de uma relação laboral, encontrando-se, assim, preenchido o requisito referido em (i). Mas é tudo, pois os demais não se encontram preenchidos. Assim, não se verifica a reciprocidade de créditos, porquanto a Ré nada deve ao Autor a título de créditos salariais por não ter celebrado com o Autor qualquer contrato de trabalho ao abrigo do qual são pedidos os créditos laborais. Descurando-se nesta sede se as despesas com a viatura têm, ou não, essa natureza, por não ser o foro próprio para o efeito, sendo que, na verdade, nada é alegado e, consequentemente, provado, que o Autor tenha tido despesas com a viatura. Veja-se que o Autor reclamou créditos na insolvência da sua ex-entidade empregadora e, como decorre da leitura da reclamação de créditos junta aos autos (cfr. doc. 2 da p.i.), esses créditos correspondem a diferenças salariais, vários subsídios, férias não gozadas, indemnização por antiguidade, nada tendo sido reclamado em relação a despesas com a viatura. Mas adiante. Não existindo, nem tendo existido qualquer relação jurídico laboral com a Ré, o Autor alega que a responsabilidade da mesma no pagamento dos créditos salariais em dívida resulta desta ser acionista da ex-entidade empregadora e, sobretudo, de ser a proprietária do veículo à data da entrega ao autor, acrescentando, ainda, que deu o seu assentimento à invocação do direito de retenção. Nenhum destes argumentos colhe para efeitos de preenchimento do requisito referido em (II). A relação societária entre as duas sociedades provada no ponto 7 dos factos provados, não invalida que cada uma delas seja um ente coletivo diferente, com personalidade jurídica diferenciada e com direitos e obrigações próprias. Desconhecendo a caraterização concreta dessa relação societária, regem aqui os princípios gerias de separação entre pessoa coletiva e os acionistas/sócios, uma vez que a sociedade tem personalidade jurídica e autonomia patrimonial, donde os seus acionistas/sócios apenas se vinculam perante a sociedade e não perante credores da sociedade pelas dívidas da mesma (cfr. artigos 197.º, n.º 3, 270-ºG e 271.º do Código das Sociedades Comerciais). Não se encontrando provado que a Ré assumiu qualquer responsabilidade, seja a que título for, perante o Autor, e não tendo sequer o mesmo reclamado da Ré o cumprimento de qualquer obrigação que esta tenha assumido, mormente o pagamento de créditos salariais ou despesas com a viatura, a referida relação societária não determina qualquer obrigação da Ré perante o Autor. Por este prisma, também não existe reciprocidade de créditos exigida pelo artigo 754.º do Código Civil. Quanto ao direito de propriedade sobre o veículo. A cláusula terceira, n.º 5. do contrato de trabalho estipula que: «Ao trabalhador será atribuída uma viatura automóvel propriedade da EMPRESA, a qual será utilizada para fins profissionais bem como para fins particulares, sendo da responsabilidade da EMPRESA todas e quaisquer despesas decorrentes dessa viatura.» Decorre desta cláusula que a responsabilidade sobre a disponibilização da viatura ao Autor e pagamento de despesas corre por conta da entidade empregadora. Tendo-lhe sido disponibilizada, o facto da viatura não ser propriedade da empregadora em nada afeta os direitos do Autor, porquanto nada foi estipulado que contendesse com a questão da propriedade da viatura, nomeadamente, o direito de optar pela aquisição da mesma durante a vigência ou após a cessação da relação laboral. Por outro lado, as relações jurídicas estabelecidas entre a entidade empregadora e terceiro que permitiu àquela o cumprimento da obrigação perante o Autor, apresentam-se em relação a este como res inter alia actos, ou seja, nada pode o Autor invocar contra a Ré, uma vez que o princípio da relatividade dos negócios jurídicos, que determina que o mesmo só obriga aqueles que nele participaram na sua formação, não prejudica nem aproveita a terceiros, já que ninguém pode tornar-se devedor ou credor sem a sua plena aquiescência. Donde, o Autor não pode invocar a seu favor, perante terceiro, qualquer vicissitude de uma relação jurídica ao qual é alheio. O mesmo se aplica quando a entidade terceira proprietária do veículo decide aliená-lo a outra pessoa, pois o Autor não tem qualquer poder de disposição da viatura, nem qualquer relação jurídica com a Ré que lhe conceda qualquer direito que obste ao poder de disposição/alienação do proprietário (artigo 1305.º do Código Civil). Finalmente, quanto à questão do suposto acordo entre o Autor e a Ré, por via do qual esta terá assentido na invocação do direito de retenção enquanto o Autor não fosse totalmente ressarcido, tal facto não logrou o Autor provar, como lhe competia nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. Ainda assim, sempre se dirá que mesmo que tivesse o mesmo sido provado, seria juridicamente irrelevante para o preenchimento dos pressupostos do direito de retenção porquanto, e como se vem dizendo, a Ré não é devedora do Autor, não lhe assistindo o direito de consentir na invocação do direito de retenção estando em causa uma relação jurídica à qual também é alheia. Aplica-se também aqui o princípio da relatividade dos contratos. Quanto ao terceiro requisito do direito de retenção (conexão substancial entre a coisa retida e o crédito do autor da retenção), também o mesmo não se verifica, uma vez que os créditos laborais que o Autor reclamou na insolvência não se reportavam a despesas com a viatura, como acima se referiu. A relação de conexão pressuposta no artigo 754.º do Código Civil exige que o crédito do retentor derive de despesas com a coisa ou danos por ela causados, não se reporta a outros créditos ainda que emergentes da mesma relação jurídica. E mesmo que fossem tidos como créditos laborais, numa aceção ampla daquela noção, sempre teriam de ser discriminados e quantificados na reclamação de créditos, o que não se verificou (cfr. artigo 128.º, n.º 1, alínea a), do CIRE). Por todas estas razões, bem andou o Tribunal a quo quando concluiu: « (…) o alegado direito de retenção sobre a viatura em questão não pode ser aqui invocado, desde logo porque a Ré não é credora do Autor (como se sabe, apenas o devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção, de onde se retira que não existindo relação credor-devedor entre a Ré e o aqui Autor não é aplicável o direito de retenção enquanto direito real de garantia); no mais, o Autor não poderia peticionar o direito de propriedade sobre o veículo ..-OV-.., na medida em que alega qualquer causa constitutiva do direito de propriedade (diga-se que o direito de retenção não constitui qualquer causa constitutiva de direito de propriedade para o Autor sobre a coisa retida). Não vislumbramos nas conclusões de recurso fundamento jurídico que validamente ponha em crise o decidido, não se encontrando violadas as normas jurídicas invocadas pelo Apelante. Nestes termos, improcede a apelação. 3. Dado o decaimento, as custas ficam a cargo do Apelante (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP. IV- DECISÃO Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas nos termos sobreditos. Évora, 13-10-2022 Maria Adelaide Domingos (Relatora) José Lúcio (1.º Adjunto) Manuel Bargado (2.º Adjunto) __________________________________________________ [1] A ação foi instaurada no Juízo Local Cível do Porto, que se julgou incompetente em razão do território e ordenou a remessa dos autos para a secção cível da instância local de Setúbal.