Tribunal da Relação de Évora

1932/02-3

Data
2003-01-30
Relator
MARIA DE FÁTIMA GALANTE
Meio processual
ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão
REJEIÇÃO PARCIAL DA APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Contrato de seguro – cobertura de apólice. Especificação dos riscos e esclarecimentos ao segurado; II - Furto/roubo; conceito de furtivamente: não há que distinguir este risco, caso ocorra na vigência do contrato, dado que o segurado não está vinculado a estar de vigilância ao veículo seguro; III - Pedido reconvencional – Prejuízo consequencial, emergente de uma eventual conduta do segurado, integrável no disposto do nº1 do art. 483º (demora na comunicação do sinistro) ou conduta censurável à luz do disposto no art.570º, ambos do CC.

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