Texto integral (1533 palavras)
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PROCESSO Nº 1697/06
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A”, viúva, residente na Rua de …, nº …, em …, instaurou a presente acção contra
“B”, residente na Rua …, nº …, em …, alegando:
Por documento particular de 17.11.2003, a Autora deu de arrendamento à Ré, o prédio urbano, sito na Rua …, nº …, na freguesia de … – …, inscrito na matriz sob o artigo 241, pelo prazo de cinco anos, com início em 01.12.2003 e termo no dia 30.11.2008, mediante a renda que, actualmente, é de 768,80 €.
Destinava-se o arrendado a comércio.
Acontece que a Ré deixou de pagar a renda que se venceu em Janeiro de 2005, inclusive.
Pretende a Autora que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento e a Ré condenada a entregar o imóvel, bem como no pagamento de todas as rendas vencidas e vincendas até integral entrega e ainda no pagamento duma indemnização igual ao dobro da renda, desde a data em que for decretada a resolução e aquela em que se verificar o efectivo despejo.
Citada, a Ré não contestou.
Considerando confessados os factos alegados pela Autora, foi a acção julgada procedente, decretada a resolução do contrato de arrendamento, a Ré condenada a entregar à Autora o locado, no prazo de 15 dias após o trânsito da sentença e ainda no pagamento da quantia de 2.306,40 € a título de rendas vencidas até à data de instauração da acção, acrescida das rendas que se forem vencendo desde então e até à entrega do prédio, em singelo.*
Não concordou a Autora com tal sentença, tendo interposto o respectivo recurso, onde formulou as seguintes CONCLUSÕES:
1ª – A ora recorrente propôs acção de despejo de prédio urbano sob a forma de processo sumário contra “B”.
2ª - Alegou em síntese que celebrara por documento particular com a R. um contrato de arrendamento tendo o mesmo por objecto um prédio urbano;
3ª - O arrendamento foi ajustado na modalidade de duração limitada e pelo prazo de cinco anos;
4ª - Acordaram que o local arrendado seria destinado a comércio e pronto a vestir, com exclusão de qualquer outro fim.
5ª - A renda mensal ajustada foi de € 750, em regime de renda livre, sendo actualizável um ano após a data do início do contrato e sucessivamente a partir do mesmo dia de todos os anos subsequentes, por aplicação do coeficiente aprovado para esse período pelo Governo para os arrendamentos não habitacionais.
6ª - A partir da que se venceu em Janeiro de 2005, inclusive, a R. deixou de pagar as rendas não tendo efectuado depósito liberatório válido das posteriormente vencidas, o que motivou a propositura da acção de despejo pela A..
7ª - Com o despejo decorrente da resolução do contrato, a A. reclamou igualmente da R. o pagamento de todas as rendas vencidas e vincendas que fossem devidas desde a data do início do incumprimento até à data do efectivo despejo do prédio.
8ª - Pediu igualmente que a R. fosse condenada a pagar-lhe uma indemnização igual ao dobro da renda, a calcular desde a data em que viesse a ser decretada a resolução do contrato de arrendamento e aquela em que se verificasse o efectivo despejo do prédio arrendado.
9ª - Pela douta sentença foi julgada procedente a acção e declarado resolvido o contrato de arrendamento tendo a R. sido condenada a entregar à A. o prédio arrendado.
10ª - Foi ordenada a entrega do arrendado num prazo de quinze dias, após o trânsito da sentença.
11ª - A R. foi igualmente condenada no pagamento à A. da quantia de € 2.306,40, a título de rendas vencidas até à data da interposição da acção, acrescida das rendas vencidas até ao trânsito em julgado da sentença judicial, e das que viessem a vencer-se até à entrega do locado.
12ª - Foi julgado improcedente o pedido da A. de condenação da R., nos termos do n.º 2 do art.º 1045° do Código Civil, no pagamento de uma indemnização igual ao dobro da renda, a calcular desde a data em que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento e aquela em que se verificasse o efectivo despejo do prédio arrendado.
13ª - O tribunal a quo considerou que se afigura "que a aplicação de tal disposição implica a manutenção do contrato de arrendamento e não a sua resolução, como é o caso. E que tal valor é injustificado, afigurando-se adequado como valor indemnizatório o valor da renda estabelecido contratualmente e que seria devido caso o contrato se mantivesse, que aliás tem vindo a ser actualizado como resulta do articulado da petição inicial".
14ª - No caso de haver mora do locatário a sua responsabilidade aumenta, fixando a lei como indemnização o dobro da que resultaria no caso da coisa locada não ter sido restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato e assim o locatário tenha ficado obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição, a renda ou aluguer que as partes tivessem estipulado.
15ª - Transitada a decisão que decreta a resolução do contrato de arrendamento e o despejo imediato, o ex-locatário constitui-se na obrigação de restituir imediatamente o locado e, não sendo feita essa restituição, entra ele em mora.
16ª - Se, findo o contrato, houver mora do ex-locatário na obrigação de restituir a coisa, a indemnização é elevada para o dobro da quantia estipulada como renda, por isso que a mora prevista no n.º 2 do art.º 1045° seja também a mora na restituição da coisa e não apenas a mora no pagamento da indemnização referida no n.º 1 do mesmo preceito.
17ª - A mora prevista no n.º 2 do art.º 1045° é também a mora na restituição da coisa e não apenas a mora no pagamento da indemnização referida no n.º 1 do mesmo artigo.
18ª - A indemnização prevista no n.º 2 do art.º 1045° será sempre devida nas situações em que a restituição do prédio não seja efectuada no prazo que a sentença na acção de despejo estipule.
19ª - Assim não tendo decidido a douta sentença violou o preceituado no artº 1045°, nºs 1 e 2 do CC, devendo ser revogada nessa parte.
Deverá a sentença ser revogada e a Ré condenada a pagar à Autora o dobro das rendas que se vencerem desde a data de resolução do contrato e a efectiva entrega do prédio.*
Não foram apresentadas contra-alegações.*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.*
Uma única questão se coloca: Acaso a Ré não entregue o espaço que lhe esteve locado no prazo estipulado na sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento (15 dias, após o trânsito da sentença), terá direito a uma indemnização correspondente ao valor mensal das rendas que eram devidas na vigência do contrato, até que se processe a efectiva entrega ou tal indemnização corresponderá ao valor das rendas em dobro?
Na sentença foi seguida a primeira opinião; a Apelante segue a segunda.
Vejamos.
Haverá que atentar ao que dispõe o artigo 1045º, do Código Civil, sob a epígrafe “Indemnização pelo atraso na restituição da coisa”.
“1. Se a coisa locada não for restituída, por qualquer causa, logo que finde o contrato, o locatário é obrigado, a título de indemnização, a pagar até ao momento da restituição a renda … que as partes tenham estipulado …
2. Logo, porém, que o locatário se constitua em mora, a indemnização é elevada ao dobro”
A ora Apelante alcançou a pretendida resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento de rendas. Na sentença ficou decidido que a Apelada Ré deveria entregar o imóvel no espaço no prazo de 15 dias, após o trânsito da sentença. Acaso tal não ocorra, entrará em mora.
Se percorrermos a Jurisprudência, encontramos que tem sido seguido o entendimento da Autora: conf. Ac. STJ de 07.05.71, in BMJ nº 207 – 142; Ac. R.P. de 22.01.87, in CJ 1987 – I, pag. 203;
Salvo o devido respeito, não poderão ser acolhidos os argumentos exarados na sentença recorrida.
Primeiro, por o artigo 1045º referir expressamente “logo que finde o contrato”. Não poderá, pois, entender-se que “a aplicação de tal disposição implica a manutenção do contrato de arrendamento”;
Segundo, “por tal valor afigura-se injustificado”.
Entendemos, precisamente o contrário. Um inquilino deixou de pagar as rendas. O senhorio teve que recorrer a Tribunal para conseguir a resolução do contrato de arrendamento. Viu a sua pretensão deferida e a condenação do ex-locatário a restituir-lhe o imóvel num certo prazo. Ultrapassado este, o ex-inquilino desobedece à ordem do Tribunal. Há que sofrer uma sanção acrescida e esta traduz-se em ter que pagar ao proprietário uma indemnização correspondente ao dobro que pagaria se detivesse legitimamente o prédio.
DECISÃO
Atentando em tudo quanto se procurou deixar esclarecido, acorda-se nesta Relação em julgar procedente o recurso e, consequentemente, se revoga, parcialmente, a sentença, condenando-se a Apelada, a pagar à Apelante uma indemnização correspondente ao dobro da renda, a partir do 16º dia do trânsito em julgado da sentença proferida na Primeira Instância e até efectiva entrega do imóvel.
Quanto ao mais, mantém-se o decidido na Primeira Instância.
Custas em ambas as instâncias a cargo da Ré/Apelada.*
Évora, 23.11.06