Texto integral (2564 palavras)
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Faro, BB impugnou o despedimento em sede disciplinar que lhe foi aplicado por CC, Lda., e a final foi proferida sentença declarando a ilicitude do despedimento e condenando a Ré nos salários de tramitação e em indemnização de antiguidade equivalente a 20 (vinte) dias de retribuição base, com um mínimo de três meses.
Inconformada, a Ré recorre e conclui:
A. Todos os fundamentos invocados pela Ré para o despedimento do Autor são procedentes.
B. Restaram provados todos os factos imputados ao Autor no processo disciplinar.
C. São comportamentos graves, pois deles resultou prejuízo para a Ré.
D. Com os seus comportamentos o Autor violou os deveres a que estava contratualmente obrigado e, dadas às suas gravidades e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
E. A aplicação de qualquer outra sanção, diferente do despedimento, não seria capaz de assegurar a prossecução da relação laboral e o cumprimento, por parte do Autor, das obrigações contratuais a que estava obrigado.
F. Pois antes da instauração do processo disciplinar o Autor tinha sido repreendido pelo gerente de loja e pela gerência da Ré e, apesar disso, continuou a proceder da mesma forma, nunca tendo dado qualquer explicação ou justificativa, nem demonstrado qualquer arrependimento pelo seu comportamento.
G. Tal conduta foi capaz de abalar definitivamente a confiança que deve existir entre as partes, criando dúvida, no espírito da Ré, sobre o comportamento futuro do Autor, face à violação reiterada das obrigações contratuais, a total falta de respeito pela hierarquia, e a falta de interesse profissional, demonstrada pelo mesmo.
H. A falta de antecedentes disciplinares não pode obstar a que, face a um conjunto de comportamentos graves, seja aplicada a sanção do despedimento.
I. Assim, andou mal o tribunal a quo ao declarar a ilicitude do despedimento, pois diante dos factos dados como provados impunha-se uma decisão diferente.
O A. contra-alegou e concluiu nos seguintes termos:
A. Apresentando-se, o trabalhador, ao serviço com um atraso inferior a 30 minutos, não pode a entidade patronal recusar a prestação de trabalho nessa parte do período normal do trabalho (art.º 256º, n.º 4 do CT, a contrario), e muito menos podem esses atrasos motivar o despedimento desse trabalhador.
B. Tendo o autor comunicado, à ré, a sua ausência ao trabalho, no dia 22 de Fevereiro de 2015, como lhe obrigava o art.º 253º, n.º 2, do CT (ponto 11 da matéria assente); e não tendo a entidade patronal usado da prerrogativa do art.º 254º do CT, tal significa que teve por justificada a falta e, por isso, não pode, em processo disciplinar, ter por injustificada a falta que antes considerou justificada.
C. Se a entidade patronal, perante a ausência temporária do trabalhador, não lhe descontou a correspondente ausência no salário, foi porque desconsiderou a gravidade dessas faltas.
D. Não pode, a entidade patronal, posteriormente, invocar a gravidade dessas mesmas faltas para motivar um juízo de inviabilidade da relação laboral, e com isso fundamentar o despedimento desse trabalhador.
E. Não se tendo provado a diferença entre o preço normal das encomendas feitas pela ré e o preço da encomenda feita em Abril de 2015, não pode o tribunal dar como assente que essa encomenda foi feita em condições menos económicas e que daí adveio prejuízo à entidade patronal (ponto 21. dos factos dados provados).
F. Não se tendo provado em que momento foi o autor advertido para o seu comportamento, pela ré, não é legítima a conclusão de que o comportamento do autor tenha continuado depois dessa advertência (ponto 26. dos factos provados).
G. Não tendo o autor antecedentes disciplinares, nem nunca lhe tendo sido descontado do salário qualquer montante por ausências ao trabalho, é manifestamente exagerado e desproporcional punir disciplinarmente o autor, com a pena de despedimento, por este, num período de 66 dias de trabalho efectivo, ter prestado deixado de prestar o seu trabalho num período total equivalente a 3 horas e 15 minutos ou pouco menos de 3 minutos por dia.
H. O despedimento do autor foi, por isso, ilícito (art.º 381º, do CT).
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.
A matéria de facto não impugnada no recurso é a seguinte:
1. A 20 de Março de 2014 foi celebrado acordo de trabalho entre BB e a R., nos termos do qual o primeiro exerceria as funções de vendedor, sob a autoridade e direcção do da segunda;
2. A 1 de Junho de 2014 foi celebrado entre o A. e a R. aditamento ao acordo referido em 1) com a convolação em “ contrato sem termo”;
3. A remuneração líquida mensal acordada seria de € 700,00 (setecentos euros) após 1 de Julho de 2014, acrescida de gratificações consoante resultados;
4. Posteriormente ficou acordado por ambas as partes que o local de trabalho seria a loja …, em Loulé, pertencente à R.;
5. E foi acordado, entre ambas as partes, que o horário de trabalho do A. seria das 10 horas até às 13.30 horas, tendo então pausa para almoço e descanso, retomando às 15 horas até às 19.30 horas;
6. Ficou acordado, que o A. seria responsável pela abertura da loja às 10 horas e às 15 horas, e pelo seu fecho às 13.30 e às 19h30;
7. No passado dia 9 de Março de 2015, o A. decidiu, de livre vontade, encerrar o estabelecimento antes do seu horário de trabalho o permitir, encerrando o estabelecimento antes das 13.30 horas até às 15.00 horas;
8. Procedeu de igual modo, no dia 20 de Abril de 2015, encerrando o estabelecimento antes das 13h30 até às 15.00, fora do seu período de descanso/almoço;
9. No dia 21 de Abril de 2015, o A. encerrou o estabelecimento, por volta das 18.00 horas, devido a doença, o que comunicou ao gerente de loja que a tal anuiu;
10. No dia 22 de Abril de 2015, o Trabalhador não compareceu ao local de trabalho, na parte da manhã, às 10.00 horas;
11. O A. informou a gerência de loja da R., via mensagem escrita de telefone (vulgo SMS) de que não conseguia comparecer;
12. Tal resultou, numa percepção tardia, por parte do gerente de loja, da ausência do A. ao trabalho.
13. O A. tem vindo a incumprir com o horário de trabalho chegando ao trabalho, e saindo do trabalho, fora das horas estipuladas;
14. Tal sucedeu nos seguintes dias:
- Dia 4 de Fevereiro de 2015: abertura às 10h24;
- Dia 6 de Fevereiro de 2015: abertura às 10h25;
- Dia 7 de Fevereiro de 2015: fecho às 19h16;
- Dia 11 de Fevereiro de 2015: fecho às 19h20;
- Dia 12 de Fevereiro de 2015: abertura às 10h04;
- Dia 14 de Fevereiro de 2015: fecho às 18h47;
- Dia 16 de Fevereiro de 2015: abertura às 10h09;
- Dia 17 de Fevereiro de 2015: abertura às 10h32;
- Dia 23 de Fevereiro de 2015: fecho às 19h25;
- Dia 27 de Fevereiro de 2015: fecho às 19h16;
- Dia 28 de Fevereiro de 2015: fecho às 19h06;
- Dia 11 de Março de 2015: fecho às 18h06;
- Dia 16 de Março de 2015: abertura às 10h03;
- Dia 17 de Março de 2015: abertura às 10h02;
- Dia 17 de Março de 2015: fecho às 18h58;
- Dia 20 de Março de 2015: abertura às 10h18;
- Dia 20 de Março de 2015: fecho às 19h15;
- Dia 21 de Março de 2015: fecho às 18h57;
- Dia 23de Março de 2015: abertura às 10h09;
- Dia 23 de Março de 2015: fecho às 19h11;
15. O referido em 14. ocorreu no período de Inverno, e quatro foram em sábados;
16. No dia 27 de Fevereiro de 2015 o A. chegou ao trabalho às 10h45, sem justificação para o atraso, tendo o estabelecimento sido, por necessidade, aberto, por outra pessoa;
17. O A. foi várias vezes repreendido pelo gerente de loja (…) e pela gerência da ASCT (… e …) pelos seus atrasos e incumprimentos do horário de trabalho;
18. O A. nunca informou, nem justificou as faltas ao posto de trabalho, nem a abertura e o encerramento do estabelecimento fora do tempo previsto;
19. O A. é responsável pela verificação e armazenamento dos stocks do material de venda do estabelecimento;
20. O A. não procedeu ao inventário e encomenda, para o mês de Abril, dos seguintes produtos:
a) Blister Incomparable (cigarro electrónico) – produto básico e de grande rotação;
b) Space Jam (e-liquido) – produto novo e de grande aceitação junto dos clientes;
c) Resistências – produto consumível e indispensável para os consumidores de cigarros electrónicos;
21. Na sequência do que a R. teve de proceder a uma nova encomenda, em condições menos económicas, e com a desvantagem de não ter em loja esses produtos não os conseguindo vender;
22. Na loja da R. referida em 4. não existe relógio de ponto;
23. A R. enviou ao A. nota de culpa, a 28 de Abril de 2015;
24. A R., a 5 de Maio de 2015, recebeu, na pessoa do seu mandatário, a resposta à nota de culpa do A.;
25. A R., através do instrutor do procedimento disciplinar, procedeu às diligências de recolha de testemunhos e elaborou o relatório e decisão de despedimento que enviou ao trabalhador a 8 de Maio de 2015, tendo-o recebido a 11 de Maio de 2015;
26. O A. continuou com o seu comportamento após ser advertido pela gerência da loja e pela R.;
27. Clientes encontraram a loja fechada mais cedo;
28. O sistema informático não permite um controlo efectivo do inventário, porque a saída de certos produtos era feita de forma incorrecta (ex.: a venda dos líquidos de recarga dos cigarros electrónicos que continham nicotina era contabilizada como recarga sem nicotina, o que levava a que o inventário nunca estivesse actualizado ou correspondesse ás existências);
29. Para fazer encomendas era necessário a contagem de cada produto, um por um, de modo a determinar-se as falhas, já que não era possível fazê-lo com recurso ao programa de gestão de inventário;
30. O estabelecimento situa-se em rua sem áreas residenciais, que apenas consente trânsito pedonal e que, entre as 18h e as 19h, no período de Inverno, fica deserta com o encerramento do comércio que nela há, particularmente aos sábados, em que o encerramento da generalidade do comércio se dá pelas 13.00;
31. A R. pelos atrasos do A. nunca recusou que o mesmo prestasse o seu trabalho nem lhe descontou no salário;
32. O autor foi suspenso em 06/05/2015;
APLICANDO O DIREITO
Da justa causa de despedimento e das faltas não justificadas
De harmonia com o art. 351.º n.º 1 do Código do Trabalho, constitui justa causa do despedimento “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, exemplificando-se, no n.º 2 do mesmo, comportamentos susceptíveis de a integrar, entre eles, faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízo ou risco – al. g).
De acordo com o art. 248.º do Código do Trabalho, considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário – n.º 1; e em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta – n.º 2.
E acrescenta o art. 256.º n.º 4 que, no caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado, sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho – al. a); sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho – al. b).
O conceito de período normal de trabalho está definido no art. 198.º – trata-se do tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana – enquanto o art. 203.º n.º 1 determina que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.
No caso dos autos está determinado que o trabalhador cumpria um horário de trabalho das 10.00 às 19.30 horas, com pausa para almoço das 13.30 às 15.00 horas, o que demonstra que o seu período normal de trabalho diário era de oito horas.
Estão apontadas ao A. diversas faltas de pontualidade, sendo que, quanto aos dias 9 de Março e 20 de Abril de 2015 (factos 7 e 8), por não se ter apurado qual a antecedência com que encerrou o estabelecimento, não é possível estabelecer qual o período de ausência do trabalhador, para efeitos de adição desse tempo para determinação da falta – e tratando-se de facto integrador da justa causa invocada pela Ré, a respectiva falta de prova corre contra a mesma (art. 342.º n.º 1 do Código Civil).
No que concerne ao dia 21 de Abril de 2015, está em causa uma falta justificada por doença, sendo que a Ré não demonstrou ter exigido ao trabalhador a prova do facto invocado para a justificação, nos termos do art. 254.º n.º 1 do Código do Trabalho, pelo que a saída mais cedo neste dia não pode ser ponderada para efeitos de avaliação da justa causa de despedimento.
Subsistem, pois, as faltas reportadas nos pontos 10, 14 e 16 do elenco fáctico, distribuídas por 21 dias dos meses de Fevereiro, Março e Abril de 2015, que, nos termos do art. 248.º n.º 2 do Código do Trabalho, somam um total de 674 minutos, ou seja, 11 horas e 14 minutos, o que se revela manifestamente insuficiente para a aplicação do art. 351.º n.º 2 al. g), por inexistirem 10 faltas interpoladas nem estar demonstrada a ocorrência de prejuízos ou riscos graves para a Ré decorrente de tais faltas de pontualidade – a mera circunstância de clientes terem encontrado a loja fechada mais cedo, não é bastante para determinar qual a gravidade do prejuízo sofrido pela Ré.
Quanto à falta de inventário mencionada no ponto 20, é necessário ponderar que o sistema informático não permite um controlo efectivo do inventário, exigindo a contagem dos produtos, um por um, de modo a determinar as falhas (factos 28 e 29). Se é certo que o comportamento negligente do trabalhador pode constituir justa causa de despedimento caso lesione interesses patrimoniais sérios da empresa – art. 351 n.º 2 al. e) – ficou por demonstrar qual o prejuízo efectivo da empresa (neste aspecto, o ponto 21 do elenco fáctico revela apenas que foi efectuada uma nova encomenda em condições menos económicas, embora sem indicar em que termos, e a falta desses produtos em loja e a consequente impossibilidade de os vender, também sem qualquer menção ao preço dos produtos em causa e à margem de lucro perdida).
Em suma, não se vislumbra a justa causa para o despedimento do trabalhador, o que determina o insucesso do recurso, pois outras questões não são colocadas a esta instância.
DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela Ré.
Évora, 28 de Setembro de 2017
Mário Branco Coelho (relator)
Paulo Amaral
Moisés Pereira da Silva