Tribunal da Relação de Évora
I - Na acção especial de prestação de contas o momento do oferecimento das provas é o do oferecimento dos articulados; II - Isto sob pena de preclusão do seu direito de as prestar e ver relevar as contars que o que o requerente apresente e prove (art. 1015º, nº 1, do CC).
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