Tribunal da Relação de Évora

1535/02-2

Data
2003-02-27
Relator
JOÃO MARQUES
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO ORDINÁRIA DE CONDENAÇÃO
Decisão
REJEITADA A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – A documentação da prova produzida em audiência e a possibilidade de reapreciação e alteração, pela Relação, da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, de nenhum modo podem colidir com o princípio consagrado no nº1 do art. 655º do CPC, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, princípio que só sofre a limitação prevista no nº2 do mesmo preceito, ou seja, nos casos em que se exija qualquer formalidade especial para a existência ou prova de determinado facto jurídico. II – E bem se compreende que assim seja, posto que o depoimento não pode ser valorado exclusivamente pelo que, passe a expressão, sai da boca do depoente, mas também, e sobretudo, com base nas circunstâncias, gestos, esgares, espontaneidade ou hesitações que o rodeiam, o que não é, obviamente, apreensível por quem, depois, se limita a ouvir a respectiva gravação. Ou seja, há elementos, designadamente psicológicos, do depoimento que só podem ser captados por quem o ouviu directamente, maxime o juiz que, em primeira linha, deve proferir a decisão sobre a matéria de facto. III – De sorte que, salvo melhor opinião, ao alcance do Tribunal Superior pouco mais restará do que verificar se foram dados como provados factos a que nenhum depoente se referiu, ou se consideraram não provados outros com o fundamento de que sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova, quando se verifique, pela audição, que tal não corresponde à realidade.

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