Texto integral (1961 palavras)
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Apelação n.º 1464/24.2T8LLE-A.E1
(1.ª Secção Cível)
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral
2.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto
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ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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I. RELATÓRIO
Acção Executiva, Embargos de Executado, Oposição à Execução
1. As partes:
Embargante – Executada – Recorrente – AA
Embargada – Exequente – Recorrida – BB
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2. Objecto do litígio:
A Executada AA veio, por apenso à Execução, baseada em sentença condenatória, que contra ela foi intentada pela Exequente BB deduzir oposição à Execução através de embargos de executado, pedindo a extinção da execução alegando essencialmente que prescreveu por terem decorrido mais de três anos por se tratar de responsabilidade civil extracontratual.
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3. Decisão proferida em Primeira Instância:
Foi proferido despacho liminar em primeira instância com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, por serem manifestamente improcedentes, rejeitam-se liminarmente os embargos de executado deduzidos pela executada AA.».
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4. Recurso de apelação da Executada/Embargante/Recorrente:
A Recorrente interpôs recurso de apelação da decisão, com as seguintes:
«CONCLUSÕES
I. A sentença recorrida rejeitou liminarmente os embargos de executado, sustentando que o direito exequendo está sujeito ao prazo ordinário de 20 anos, com base no artigo 311.º, n.º 1 do Código Civil.
II. No entanto, a sentença não especifica a data do trânsito em julgado da decisão de 29/12/2022, o que é essencial para determinar se o direito já estava prescrito antes do trânsito.
III. O direito exequendo, sendo de responsabilidade civil extracontratual, está sujeito ao prazo especial de 3 anos, conforme o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, prazo que se iniciou em maio de 2018 e foi interrompido em 24/02/2020, reiniciando-se com término em 23/02/2023.
IV. Caso o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido após 23/02/2023, o direito estaria prescrito e o artigo 311.º, n.º 1 não poderia ser aplicado, uma vez que o prazo curto já estaria decorrido, conforme entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra (Acórdão de 11/12/2018, proc. n.º 96/18.9T8CBR-A.C1).
V. A sentença recorrida não esclareceu a data do trânsito em julgado e rejeitou liminarmente os embargos sem avaliar este ponto essencial, violando o dever de fundamentação do artigo 154.º do Código de Processo Civil.
VI. A prescrição, sendo fundamento legítimo de oposição à execução (artigo 729.º, alínea g) do Código de Processo Civil), deveria ter sido analisada em mérito.
VII. A decisão recorrida violou os artigos 498.º, n.º 1 e 311.º, n.º 1 do Código Civil, e o artigo 154.º do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada.».
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5. Admissão do recurso
O recurso foi admitido.
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6. Objecto do recurso – Questões a Decidir:
- Reapreciação jurídica da causa – Da prescrição.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Os factos com relevo para decidir constam do relatório.
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8. Reapreciação jurídica da causa – Da prescrição:
Consta, com relevância, da sentença recorrida – despacho liminar – o seguinte:
«(…) De acordo com o disposto no artigo 309º, do Código Civil “O prazo ordinário de prescrição é de vinte anos”, dispondo o nº 1, do artigo 311º que “O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro titulo executivo”.
Depois destes considerandos, revertendo ao caso dos autos, temos que a exequente BB apresenta como titulo executivo a sentença datada de 29/12/2022, proferida nos autos nº 25885/19.3..., em cujo segmento decisório consta, além do mais “…Nestes termos, pelo exposto e de harmonia com o disposto nos preceitos legais supracitados, julgo o pedido reconvencional da 1ª ré BB parcialmente procedente e, em consequência: c) condeno a autora AA a pagar à ré BB a quantia de € 9590,00 (nove mil quinhentos e noventa euros), a título de indemnização pela ocupação indevida do imóvel descrito no ponto 1 entre fevereiro de 2015 e maio de 2018...”
A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, os embargos deduzidos pela executada deverão ser rejeitados liminarmente, porquanto são manifestamente improcedentes.
Na verdade, analisada a petição de embargos constatamos que a executada alega que a quantia exequenda corresponde a indemnização fundada nos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 483º, do Código Civil, a qual deverá ser peticionada no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, sob pena de prescrição, nos termos e para os efeitos do artigo 498º, nº 1, do Código Civil, prazo de prescrição esse que se iniciou em Maio de 2018 e que se interrompeu e começou a contar de início, aquando da reconvenção da 1ª Ré, ora Embargada/exequente contra a Embargante/executada no processo nº 25885/19.3..., pela qual peticionou a indemnização relativa à ocupação ilegítima, reconvenção que foi notificada à Ré em 24/02/2020, iniciando-se nesta data novo prazo de prescrição de 3 anos, prescrevendo o direito à indemnização a 23/02/2023.
Não assiste razão à executada, porquanto com o trânsito em julgado da sentença datada de 29/12/2022, o direito reconhecido à ora exequente pela ocupação indevida do imóvel ficou sujeito ao prazo ordinário de prescrição, que é de 20 anos (cfr. nº 1, do artigo 311º, do Código de Processo Civil), pelo que a nosso ver, inexistem quaisquer dúvidas de que não se verifica a prescrição da quantia exequenda invocada pela executada.
Pelo exposto, sem necessidade de mais considerandos, por serem manifestamente improcedentes, rejeitam-se liminarmente os embargos de executado deduzidos pela executada AA.».
A Recorrente discorda deste entendimento porque afirma, essencialmente, que:
“(…) a sentença não especifica a data do trânsito em julgado da decisão de 29/12/2022, o que é essencial para determinar se o direito já estava prescrito antes do trânsito.
O direito exequendo, sendo de responsabilidade civil extracontratual, está sujeito ao prazo especial de 3 anos, conforme o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, prazo que se iniciou em maio de 2018 e foi interrompido em 24/02/2020, reiniciando-se com término em 23/02/2023.
Caso o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido após 23/02/2023, o direito estaria prescrito e o artigo 311.º, n.º 1 não poderia ser aplicado, uma vez que o prazo curto já estaria decorrido, conforme entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra (Acórdão de 11/12/2018, proc. n.º 96/18.9T8CBR-A.C1).
A sentença recorrida não esclareceu a data do trânsito em julgado e rejeitou liminarmente os embargos sem avaliar este ponto essencial, violando o dever de fundamentação do artigo 154.º do Código de Processo Civil.”
Nesta sequência, do exposto resulta que a Recorrente aceita que o prazo de prescrição após o trânsito em julgado da sentença é afinal de 20 anos, ao abrigo do disposto no art. 311.º, n.º 1, do Código Civil, contudo, insiste que considerando a data do trânsito em julgado da decisão de 29/12/2022, o direito já estava prescrito antes do trânsito, altura em que ainda era aplicável o prazo de 3 anos de prescrição.
Com efeito, no seu Requerimento de Oposição à Execução, mediante Embargos de Executado, a ora Recorrente alegou o seguinte:
“4.º
Tal indemnização deverá ser peticionada no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, sob pena de prescrição, nos termos e para os efeitos do art.º 498.º n.º 1 do Código Civil.
5.º
Assim, temos que o prazo de prescrição se iniciou em Maio de 2018.
6.º
Tendo-se interrompido e começando a contar de início, aquando da reconvenção da 1.ª Ré, aqui Embargada/Exequente contra a Embargante/Executada no proc. n.º 25885/19.3..., pela qual esta peticionou a indemnização relativa à ocupação ilegítima. – cfr. art.º 323.º, n.º 1 do Código Civil.
7.º
Assim, uma vez que a Reconvenção foi notificada à Ré a 24/02/2020, a partir desta data iniciou um novo prazo de prescrição de 3 anos.
8.º
Assim, o direito à indemnização prescreveu a 23/02/2023, muito depois de encerrada a discussão no processo declarativo que originou a presente execução.”.
E é por isso que a Recorrente alegou no seu recurso de apelação que:
“(…) a sentença não especifica a data do trânsito em julgado da decisão de 29/12/2022, o que é essencial para determinar se o direito já estava prescrito antes do trânsito.
O direito exequendo, sendo de responsabilidade civil extracontratual, está sujeito ao prazo especial de 3 anos, conforme o artigo 498.º, n.º 1 do Código Civil, prazo que se iniciou em maio de 2018 e foi interrompido em 24/02/2020, reiniciando-se com término em 23/02/2023.
Caso o trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido após 23/02/2023, o direito estaria prescrito e o artigo 311.º, n.º 1 não poderia ser aplicado, uma vez que o prazo curto já estaria decorrido.
Apreciando.
Julgamos que a questão em causa, com o devido respeito, resulta de um equívoco da ora Recorrente. Senão vejamos.
Então, a Recorrente aceita que o prazo de prescrição se iniciou em maio de 2018 e que se interrompeu com a sua notificação do pedido formulado contra si na Reconvenção que ocorreu em 24/02/2020 e aceita que nesta data se interrompeu.
A Recorrente incorre no seguinte equívoco: entende que este novo prazo de prescrição de três anos começou a correr imediatamente na data da sua interrupção em 20/02/2020 e que, por isso, apesar de admitir que a sentença da acção declarativa foi proferida em 29/12/2022 já transitou em julgado, considera que na primeira instância tinha de ser tida em conta também a data do seu trânsito em julgado, porque se foi posterior a 20/02/2023 já tinha ocorrido o decurso do aludido prazo de 3 anos de prescrição.
Contudo, é necessário atentar que nos termos do disposto no art. 327.º, n.º 1, do Código Civil, “Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.”, que é precisamente o que sucede no caso concreto, ou seja, é completamente indiferente apurar a data do trânsito em julgado porque é consabido que, admitindo a Recorrente que ocorreu interrupção da prescrição com a sua notificação da reconvenção este prazo não começa a correr enquanto não transitar em julgado a sentença e mesmo quando esta ocorrer, o novo prazo de prescrição que inicia já tem a duração de 20 anos (cfr. art. 311.º, n.º 1, do Código Civil), por isso, até ao momento nunca poderia ocorrer a prescrição.
Em suma, nesta sequência, reconhecendo a Recorrente que ocorreu a interrupção da prescrição com a notificação da reconvenção, que resulta da lei que o novo prazo não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão, que de igual modo reconhece que a sentença foi proferida em 29/12/2022, é completamente indiferente a data do seu trânsito em julgado porque enquanto este não ocorrer o novo prazo de prescrição não começa a correr e quando aquela transitar o novo prazo de prescrição que começa a correr já é de 20 anos e ainda estamos no ano de 2025.
Deste modo, sem necessidade de outras considerações, porque não ocorreu a prescrição, impõe-se julgar totalmente improcedente o recurso interposto e confirmar a sentença recorrida.
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9. Responsabilidade Tributária
As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
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III. DISPOSITIVO
Nos termos e fundamentos expostos,
1. Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pela Recorrente e, em consequência confirmar a decisão recorrida.
2. As custas do recurso de Apelação são da responsabilidade da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
3. Registe e notifique.
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Évora, data e assinaturas certificadas
Relator: Filipe César Osório
1.º Adjunto: Susana Ferrão da Costa Cabral
2.º Adjunto: Ricardo Miranda Peixoto