Tribunal da Relação de Évora
1- A fundamentação do despacho de aplicação de uma medida de coacção deve ser tal que permita o controle da actividade jurisdicional e que convença da legalidade e justiça daquele, actuando também como meio de autocontrolo do próprio juiz pela necessidade de justificar a ocorrência das condições legais de aplicação da medida. 2- Tal fundamentação deve indicar quais os elementos constitutivos do crime que se consideram indiciados e quais os factos que fazem temer a fuga, a perturbação da instrução ou a continuação da actividade criminosa. 3- Não fornecendo directamente, a lei, uma noção de fortes indícios deve entender-se que estes existem sempre que, face aos elementos probatórios disponíveis, seja possível formar a convicção sobre a existência de uma maior probabilidade de condenação do que de absolvição, não sendo de exigir, nesta matéria, qualquer comprovação categórica.
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