Tribunal da Relação de Évora

1367/03-2

Data
2003-07-10
Relator
ANTÓNIO M. RIBEIRO CARDOSO
Meio processual
APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO DECLARATIVA CONSTITUTIVA DE SERVIDÃO
Decisão
CONCEDIDA A APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para que possa verificar-se a obtenção do direito de aqueduto, é indispensável que o proprietário do prédio dominante tenha igualmente direito à água, por qualquer título; É igualmente indispensável que a sua condução, para um aproveitamento agrícola, tenha de se fazer através de prédio alheio; II - Finalmente, na escolha do local de passagem, também é necessário que seja o mais conveniente em relação ao prédio dominante, mas de forma que tal local de passagem seja o menos oneroso para o prédio serviente, havendo lugar ao pagamento da correspondente indemnização.

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