Tribunal da Relação de Évora

1229/07-2

Data
2007-06-14
Relator
JOÃO MARQUES
Meio processual
AGRAVO CÍVEL
Decisão
PROVIDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

As empresas de aluguer de automóveis sem condutor podem rescindir os contratos com fundamento na falta de pagamento nos termos contratuais, sem necessidade de ter de ser o Tribunal a decretá-lo.

Texto integral (2973 palavras)

* PROCESSO Nº 1229/07 - 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * “A” com sede na Rua …, n° …, … piso, …, requereu contra “B”, residente em …, …, …, …, procedimento cautelar não especificado, sem audiência do requerido, a apreensão imediata da viatura de marca Opel, modelo Corsa C, com a matrícula TQ e respectivos documentos, entregando-os ao fiel depositário que indica. Alega, resumidamente, que celebrou com o requerido, em 15.04.2004, um contrato de aluguer de veículo sem condutor, tendo como objecto o acima identificado que lhe foi entregue, obrigando-se o requerido a pagar-lhe os alugueres, no montante de € 171,15, cada, acrescido de IVA, não tendo ele pago seis deles, pelo que lhe enviou uma carta registada com aviso de recepção na qual o instou a pagar e o informou de que, caso não o fizesse no prazo fixado, o contrato considerar-se-ia automaticamente resolvido, devendo o mesmo proceder à entrega do veículo, carta essa que foi remetida para a morada por ele fornecida e que não foi reclamada, não tendo procedido ao pagamento dos montantes em dívida nem procedido à entrega da viatura, o que acarreta para a requerente prejuízos irreparáveis, sendo que, tendo o contrato sido resolvido, deixou de existir qualquer título que legitime a detenção da viatura pelo requerido. Produzidas as provas sem audição do requerido, foi a providência julgada improcedente. Inconformada, interpôs a requerente o presente recurso de agravo em cuja alegação formula as seguintes conclusões úteis: - o tribunal a quo, atenta a matéria de facto, só podia concluir pelo preenchimento de todos o requisitos constantes do artº 381 ° do C. P. Civil; - a decisão recorrida, ao considerar que não houve efectiva resolução do contrato celebrado, por a morada indicada pelo próprio requerido ser identificada como inexistente, bem como não existir fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da requerente, não atendeu ao disposto no art° 224° do C. Civil; - revela-se essencial o facto de a requerente ter enviado a missiva de interpelação/resolução para a morada contratualmente fixada pelo locatário, sendo que toda a documentação assinada pelo cliente, aquando da celebração do contrato de locação indica como sua residência aquela morada, nenhuma outra tendo sido indicada à requerente; - considera a recorrente que o locatário teve conhecimento do conteúdo da missiva ou oportunidade de o conhecer; - a simples remessa da missiva, datada de 05.06.2006, para a referida morada é actuação bastante da recorrente para interpelar o locatário para o pagamento dos valores devidos e para lhe dar conhecimento da sua intenção de resolução do contrato; - não pode, de forma alguma, ser imputado à recorrente o facto de o locatário ter fornecido uma morada incorrecta, pelo que não pode, na qualidade de declarante, deixar de ver a sua posição protegida. - entendimento que está patente em diversa jurisprudência, designadamente nos acórdãos da STJ de 25/01/2800 e da Relação de Évora de 7/11/2002; - o Mmº Juiz aplica aos presentes autos o regime patente no artº 1048° do C. Civil, sendo manifesto não ter aqui aplicação; - a recorrente não peticiona a resolução do contrato, tendo antes por base a resolução já verificada em Junho de 2006; - o entendimento do tribunal de que do facto de a requerido usar o veículo até à sua apreensão em sede de execução para entrega de coisa certa não causa à recorrente lesão de difícil reparação, assenta no pressuposto de que esta sabia que o contrato vigoraria por 60 meses e de se desconhecer se a viatura se encontra efectivamente danificada ou destruída; - mas é relevante o facto de o lacatário se ter obrigado ao pagamento de 60 rendas e de apenas ter procedido ao pagamento de 19; - o periculum in mora deveria ter sido apreciado em face da situação concreta, ao seja, relativamente à viatura objecto da providência e não relativamente à possibilidade económica de o requerido vir a ressarcir a recorrente, pressuposta que se deve analisar em sede de arresto, o que não está aqui em causa; - o que estava em causa era o direito de propriedade do veículo objecto dos autos: o direito subjectivo da recorrente relativamente àquele veículo. concreto; - assim, é manifesto que o prejuízo da recorrente, decorrente do facto de o requerido se encontrar na posse do veículo, sem legitimidade para isso, é de difícil reparação, pois que um veículo automóvel está sujeito a um conjunto de vicissitudes físicas e jurídicas que não permitem concluir que o decurso de três ao quatro anos (tempo médio para se chegar à execução para entrega de coisa certa) não gera um prejuízo irreparável; - tendo em conta a natureza do bem, os prejuízos irreparáveis para a recorrente começam no facto de o veículo de sua propriedade estar a circular em circunstâncias físicas e jurídicas que ele não controla, - tem, desta forma, a recorrente, no seu activo, um bem que, em vez de lhe proporcionar um proveito, se apresenta coma passível de lhe causar prejuízos decorrentes do uso ilegítimo por terceiro; - acresce que a natureza perecível do automóvel foi reconhecida pelo legislador nos decretos lei n° 54/75 de 24 de Fevereiro e 149/95, de 24 de Junho, que regulou as providências que visam assegurar o não perecimento do direito de propriedade sobre automóveis, com dispensa de prova do periculum in mora, critério que tem estreita paralelismo com o caso em apreço. Considerando ter a decisão recorrida violado os art°s 381 ° e 387°, n° 1 da CPC, ao não analisar o periculum in mora face ao direita de propriedade, conclui pugnando pela sua revogação. O Mmº Juiz sustentou o decidido. Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir. Não constando da decisão recorrida o elenco dos factos considerados provadas (à parte em que se considera provada a alegado nas art°s 1° a 4°, 6°, 7°, 9°, 13°, 14°, 19°, 20° 23° e 24°, do requerimento inicial, sem que se transponha para a decisão, segue-se imediatamente o tratamento do aspecto jurídico da causa), a mesma enferma da nulidade decorrente da alínea b) do n° 1 da artº 668° da C. P. Civil, vício que a recorrente se dispensou de arguir, certamente por ter presente que, nas termos da n° 1 da artº 715° do mesmo diploma, não podia esta Relação deixar de conhecer, mesmo assim, do objecto do recurso. Porque, de facto, assim é, começar-se-á por estabelecer o referido elenco com base naqueles pontos que se deram como provados: 1 - No âmbito da sua actividade, a requerente celebrou com o requerido, no dia 15.04.2004, o contrato de aluguer de veículo sem condutor n° 508014 cujo conteúdo consta do documento junto sob o n° 1. 2 - Nos termos do referido contrato, a requerente deu de aluguer ao requerido uma viatura marca Opel, modelo Corsa C, com a matrícula TQ, que lhe foi entregue. 3 - A viatura, para esse efeito, foi adquirida pela requerente ao fornecedor “C”, pelo preço total de € 9.477, 16 (IVA incluído, conforme factura junta como doc. n° 2. 4 - A propriedade da referida viatura encontra-se registada a favor da requerente, conforme certidão junta como doc. n° 3. 5 - Por força do referido contrato, obrigou-se o requerido a pagar à requerente os alugueres contratados, o primeiro no montante de € 171,15 e os restantes em igual montante, acrescido de IVA, à taxa legal, num total de 60 meses. 6 - O requerido não efectuou o pagamento dos alugueres vencidos em respectivamente em 08.12.04, 28.05.05, 28.06.05, 28.07.05, 28.08.05 e 28.09.05, no montante de € 207,09, cada. 7 -Em face desta situação, a requerente enviou uma carta registada com aviso de recepção, datada de 4.10.05, na qual instou o requerido a pagar os montantes em dívida e o informou que, caso o não fizesse no prazo fixado (oito dias), o contrato considerar-se-ia automaticamente resolvido, devendo o mesmo proceder à entrega da viatura na sede da requerente ou em qualquer das suas delegações, conforme doc. junto sob o n° 4. 8 - Todavia, até à presente data, o requerido não pagou a totalidade dos montantes em dívida nem quaisquer outros. 9 - E não procedeu à entrega da viatura à requerente. 10 – (falta no original) 11- A utilização de uma viatura deprecia-a e diminui-lhe o valor. 12 - O mero decurso do tempo, independentemente da utilização da sua utilização, faz também com que perca o seu valor. 13 - Existe ainda o risco de, com o facto de se encontrar a viatura em circulação, poder a requerente vir a ser responsável pelo risco em qualquer acidente do qual resulte responsabilidade civil. 14 - Tanto mais que a requerente não pode assegurar a existência de qualquer seguro automóvel subscrito pelo requerido. 15 - Está ainda provado documentalmente (doc. nº 1, a fls. 24) que o requerido figura no contrato como residente na …, …, e que (doc n° 5, a fls. 29) a carta referida em 7 foi endereçada para essa direcção, tendo sido devolvida com a menção "nesta localidade não existe o n° indicado, a avenida, rua, sítio". Vejamos então. Na decisão impugnada, colhem-se os seguintes argumentos que conduziram à improcedência da providência. - o contrato celebrado entre as partes não foi resolvido conforme estipulado na cláusula 19 do contrato, onde se lê que "a) Para além dos demais casos previstos na lei, o presente contrato poderá ser resolvido, por iniciativa da “A” sempre que o CLIENTE incumpra definitivamente alguma das suas obrigações. O incumprimento temporário, ou como tal reputado, quer de obrigações pecuniárias, quer de outras, tornar-se-á definitivo pelo envio pela “A”, para a sua sede ou residência do cliente de carta registada intimando ao cumprimento em prazo razoável (que, desde já, é fixado para todas as obrigações em oito dias) e pela não reposição, nesse prazo, da situação que se verificaria caso o incumprimento não houvesse tido lugar. Em caso de resolução do contrato, o CLIENTE deverá entregar o veículo à “A” imediatamente, no estado que deva derivar do seu uso normal e prudente, consentindo desde já que a “A” lhe retire, por qualquer meio, incluindo a acção directa, o uso e fruição do veículo.(…)"; - sendo claro que a requerida não cumpriu a sua obrigação de pagar o aluguer (artº 1038°/a do Código Civil) e que, portanto, se encontra em mora, mostra-se aplicável - face à não recepção da declaração de resolução – a regra do art° 1048 do Código Civil: "O direito à resolução do contrato por falta de pagamento de renda ou alugueres caduca logo que o locatário, até à contestação da acção destinada a fazer valer esse direito, pague ou deposite as somas devidas e a indemnização referida no n° 1 do artº 1041"; - o incumprimento da requerida não é, pois, definitivo podendo aquela fazer caducar o direito da requerente à resolução em acção interposta para o efeito ­encontrando-se a requerida em mora; - de acordo com o depoimento da testemunha, a requerente instaurou já uma acção executiva (relativa a uma livrança) em Lisboa e tem conhecimento de uma outra morada da requerida (Rua …, nº, em …) - não havendo notícia de ter conseguido declarar resolvido o contrato nessa outra morada (tendo a testemunha referido que lhe enviara uma carta em Dezembro de 2006 para tal morada) ou de ter recorrido à "acção directa" estipulada na cláusula 19ª. - da diminuição do valor da viatura resultante da utilização e do decurso do tempo não resulta um "prejuízo irreparável", pois, ao celebrar um contrato de locação, a requerente sabia já que o tempo ia decorrer (ao longo de 59 meses) e que a viatura ia ser utilizada em tal período, o mesmo valendo para a responsabilidade pelo risco decorrente da utilização do veículo (sendo certo que a testemunha declarou que a celebração do contrato de seguro necessário à circulação da viatura, ficou a cargo da locatária). - Em suma, embora se encontre demonstrada a "probabilidade séria" da existência de um direito da requerente à entrega da viatura (por força de uma futura sentença de declaração de resolução do contrato), não foi demonstrada a existência de um receio de lesão do direito da requerente a tal entrega, nada nos levando a presumir que a viatura está danificada ou destruída ou que não pode- ser entregue, findo o contrato (depois de cumprida, por exemplo, a regra do art° 1048° do C. Civil). Usando o expressivo quid júris?, e sem curar de apurar se, perante o nome "”B”" estamos perante um requerido, como se lhe refere a requerente, ou perante uma requerida como lhe refere a sentença, assistirá razão ao Mmº Juiz? Adiante-se que o essencial da questão está em saber se o contrato se deve ou não considerar resolvido com a carta endereçada pela requerente à, chamemos-lhe aqui, requerida, posto que para tanto melhor aponta o referido nome. E a resposta não pode deixar de ser a de que houve resolução operante. Com efeito, o contrato em apreço (aluguer de veículos automóveis sem condutor), é regulado pelo Dec. Lei n° 533/86, de 23 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n 44/92, de 31 de Março, que sendo uma lei especial, prevalece sobre o regime jurídico da locação desenhado no C. Civil, designadamente no que respeita à resolução. Assim, enquanto que, nos termos do art° 1047° do C. Civil, na redacção vigente à data daquela carta, a resolução do contrato fundada na falta de pagamento por parte do locatário tinha de ser decretada pelo tribunal, podendo o locatário fazer cessar o respectivo direito nos termos do n° 2 do art° 1041, o artº 17° nº 4 do referido Dec. Lei permite à empresa de aluguer sem condutor rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais. Dado que a rescisão, aliás só expressamente referida no art° 702° n° 1 do C.Civil equivale à resolução (v., a propósito, o Ac da Relação do Porto de 21.11.2002, in CJ, Ano XXVII, Tomo V, pago 180), do que se trata, é de remeter para as normas que regulam a resolução do contrato, quais sejam as dos arts 432° e segs. do C.Civil, sendo nesse contexto que se insere a cláusula resolutiva inserta no contrato e que a agravante fez desencadear, ante a falta de pagamento dos alugueres acima discriminados. Assim, podendo a resolução fazer-se, nos termos convencionados, mediante declaração ao locatário do veículo, cabe agora justificar por que a mesma se deve considerar operante. Partindo da realidade de que a carta que continha a declaração de resolução foi endereçada para a morada da destinatária, constante do contrato, nada nos autos permitindo concluir que a agravante dispunha, então, de outro eventual endereço, não faria sentido que a mesma não produzisse os seus efeitos. Na verdade, tratando-se de um contrato de execução continuada cujas vicissitudes poderiam demandar necessidade de contactos entre os contraentes, a requerida, ao declinar aquela morada, não podia deixar de saber que criava na agravante a legítima expectativa da possibilidade de com ela comunicar, perspectiva em que, ou porque tal residência não era a verdadeira, ou porque dela se ausentou sem que do facto tivesse informado a agravante, só por sua exclusiva culpa não recebeu a aludida carta. Defender o contrário, traduzir-se-ia em inadmissível protecção dos contraentes relapsos, e em legitimar situações de incumprimento com inerente frustração dos direitos do contraente cumpridor, ou seja, em fomentar, ao fim e ao cabo, a insegurança no comércio jurídico. Adquirido que está, pelas expostas razões, que o contrato foi eficazmente resolvido pela agravante, a aparência do direito à restituição do veículo, como sua decorrência, nos termos conjugados dos art°s 433° e 289°, n° 1 do C. Civil e com que se satisfaz a possibilidade de recurso aos procedimentos cautelares, cede até, no presente caso, perante sua indiscutibilidade, contexto em que a requerida perdeu qualquer direito de o utilizar. E porque assim é, não pode deixar de dar-se como verificado, também, o requisito do justo receio de lesão grave e dificilmente reparável do referido direito, a que alude o n° 1 do art° 381 ° do C. P. Civil. Por identidade de razões e de circunstancialismo subjacente, poderia até invocarse, como aliás faz a agravante, o regime que decorre dos Dec-Lei n° 54/75 de 24 de Fevereiro e 149/95, de 24 de Junho, sobretudo este último, que regula o contrato de aluguer de longa duração, quando, no seu art° 21 ° prevê a providência cautelar de entrega judicial do automóvel em que o ónus de alegação e prova do requerente se limita à resolução do contrato e à não entrega do veículo, dispensando-se portanto o requisito do justo receio. Mas a verdade é que, in casu, a própria factualidade disponível aponta no sentido da verificação do aludido requisito. Com efeito se a utilização da viatura e o mero decurso do tempo lhe diminuem o valor, forçoso é concluir que quanto mais tarde a agravante a recuperar, como é seu direito, mais empobrecida fica. E é por assim ser que, com todo o respeito, se não pode acolher o argumento aduzido na decisão recorrida no sentido da irrelevância daqueles factos na medida em que, ao celebrar o contrato, a agravante já sabia que o tempo ia decorrer "(ao longo de 59 meses)" e que a viatura ia ser utilizada em tal período. É que, perante essa realidade, havia contratualmente uma contrapartida, que era o pagamento dos alugueres, e que, devido ao incumprimento da locatária se frustrou. Por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, na procedência do agravo, revogam a decisão recorrida e julgando procedente o procedimento cautelar, ordenam a apreensão do identificado veículo e a sua posterior entrega ao depositário indicado pela agravante. Sem custas no presente agravo, ficando as do procedimento a cargo da agravante, nos termos do n° 1 do artº 453° do C. P. Civil. Évora, 14 de Junho de2007