Tribunal da Relação de Évora
I – A preferência poder ser exercitada pelo preferente, quer em relação ao preço declarado na escritura, quer em relação a outro, superior ou inferior, que os demandados possam ter simulado no contrato, desde que disso faça prova; II – Se os demandados invocaram que o preferente não era proprietário de prédio confinante, como fundamento do afastamento do exercício da preferência, cabia-lhes a prova de um tal facto (nº2 do art. 342º CC); III – Se os demandados vieram invocar que o preço real do negócio realizado foi superior ao declarado na escritura, tinham de fazer a prova de um tal facto para que a preferência só pudesse proceder pelo preço real; IV – Como o preferente não invocou que desejava exercer a preferência por qualquer outro preço, que se viesse a provar, que não o declarado, só naquela hipótese procederia a pretensão do preferente.
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