Texto integral (1906 palavras)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Foi declarada a insolvência de T…, S.A., pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua… freguesia e concelho de Almeirim, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Almeirim.*
Pela insolvente foi apresentado plano de insolvência que tinha, em parte, o seguinte teor:I
Créditos privilegiados da Segurança Social (€49.545,79):
Plano de pagamento: propõe-se o pagamento de 25% da dívida em 100 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.
Créditos comuns (€40.151,60):
Plano de pagamento: propõe-se o pagamento de 10% da dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.II
Fazenda Pública: 81.398,70 euros
Créditos Privilegiados 46.638,98 euros
Plano de pagamento: propõe-se o pagamento de 25% da dívida em 100 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.
Créditos Comuns 31.759,72 euros
Plano de pagamento: propõe-se o pagamento de 10% do valor em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.
Regime de dedução do IVA a que se refere o artigo 71º nº 8 do CIVA no valor de 66.513,28 euros a que se atribui a natureza de comum.
Plano de regularização: propõe-se o pagamento de 10% do valor em dívida em 120 prestações mensais, iguais e sucessivas, com perdão de juros vencidos e vincendos, vencendo-se a primeira no último dia útil do mês seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do Plano de Insolvência.*
O Instituto da Segurança Social I.P., Centro Distrital de Santarém, votou contra o plano e requereu a recusa oficiosa do plano de insolvência com o fundamento que o plano apresentado não se coaduna com o regime geral de regularização de dividas à Seg. Social, violando normas imperativas designadamente n.º 3 art.º 30 da Lei Geral Tributaria, art.º 125 da Lei n.º 55-A/2010 de 31/12 e do Código do Regime Contributivo do sistema previdencial de segurança social.*
Também a Fazenda Nacional se manifestou contra a aprovação do plano por ter entendido que o mesmo violava os normativos legais aplicáveis à regularização de créditos fiscais.*
Foi decidido que oportunamente seria tomada posição nos termos do art.º 215.º do CIRE sobre o requerimento ora apresentado pela Seg. Social.*
O plano foi aprovado na assembleia de credores.*
Foi homologado o plano de insolvência, sem se fazer qualquer referência à oposição da Segurança Social.*
Desta sentença recorreram o Instituto da Segurança Social e o Digno Magistrado do M.º P.º, em representação da Fazenda Nacional.*
O primeiro invocou a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
No mais alegou que o plano viola regras imperativas que se sobrepõem ao CIRE.
Deve ser revogada a sentença ou, pelo menos, deve ser considerado o plano ineficaz em relação à Segurança Social.*
O segundo alegou em termos semelhantes.*
A insolvente contra-alegou defendendo a manutenção da decisão.*
Foram colhidos os vistos.*
Os factos constantes do relatório antecedente são suficientes para o julgamento dos recursos.*
Começaremos pela questão da nulidade.
Concordamos inteiramente com o recorrente que a invoca.
Foi levantada uma questão pertinente ao tribunal e este só tinha que a decidir, positiva ou negativamente. Mas o que se passou foi um silêncio absoluto sobre tal questão não obstante a decisão implicar, pelo seu conteúdo, a improcedência do problema.
Mas não basta decidir; é preciso decidir todas as questões submetidas à consideração do tribunal pois que é esse o comando nítido do art.º 660.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil; a violação deste comando implica a nulidade da respectiva decisão, nos termos do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do mesmo diploma legal.
Nada dizendo expressamente sobre o requerimento do ISS, o tribunal incorreu em omissão de pronúncia.
Assim, declara-se nula a sentença que homologou o plano de insolvência.*
No entanto, tal nulidade não implica que que o tribunal recorrido tenha que decidir de novo; tal tarefa cabe agora a este tribunal, nos termos do art.º 715.º, n.º 1, do mesmo diploma legal. *
O problema fundamental é saber se pode ser homologado um plano de insolvência que preveja a redução de créditos fiscais e parafiscais.
De um lado, e isto em termos muito genéricos para já, temos a invocação de que os créditos do Estado são irrenunciáveis com a evidente consequência de que sobre eles não pode haver acordo. De outro temos a invocação de que o Estado, neste tipo de processo, é apenas um credor que se sujeita às regras gerais do processo de insolvência.*
A Lei Geral Tributária, no seu art.º 30.º, n.º 2, estabelece apenas que o «crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária». Isto significa que não bastava uma qualquer vontade para reduzir ou alterar os créditos mas que tal podia acontecer nos casos expressamente previstos na lei fiscal.
Mas a jurisprudência entendia que, no processo especial de insolvência, os créditos em questão podiam ser reduzidos, tal como o podem ser os créditos de quaisquer outros credores. Isto é, o Estado reclamava os seus créditos no processo de insolvência e sujeitava-se apenas à disciplina do CIRE que prevê, como é sabido, que o plano de insolvência pode implicar a redução dos créditos [art.º 196.º, n.º 1, al. a)]. Mas, claro, sem perda da garantia que acompanha tais créditos (privilégio creditório) — cfr. ac. do STJ, de 4 de Junho de 2009, n.º III do respectivo sumário, bem como o art.º 197.º, al. a), CIRE.
É isto mesmo que resulta da jurisprudência citada nas contra-alegações, designadamente, do ac. do STJ, de 2 de Março de 2010.
Mas esta jurisprudência não entra, como não podia entrar, em linha de conta com a alteração legislativa que os recorrentes expressamente invocam.
É que, entretanto, o art.º 123.º da Lei do Orçamento para 2011 (Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro), acrescentou ao citado art.º 30.º da LGT, o seguinte: «3 - O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial»; por seu turno, o art.º 125.º determinou a aplicação imediata aos processo pendentes que ainda não tenham sido objecto de homologação (como é o caso dos autos).
Isto significa que os créditos do Estado deixam de poder ser alterados no âmbito de um processo de insolvência, como aliás a jurisprudência mais recente vem decidindo.
A partir do momento em que a Lei declara, com maior vigor, o carácter irrenunciável dos créditos fiscais não pode deixar de se entender que o citado art.º 30.º já não só vale para a relação tributária, em sentido estrito e subjectivo, como vale para todos e quaisquer créditos do Estado. O âmbito de aplicação é, agora, mais vasto na tentativa de que o Estado não perca receitas a que tem direito.
Alega a recorrida que estamos perante uma violação do art.º 112.º, n.º 2, da Constituição da República, quando se afirma que a Lei Geral Tributária impõe-se ao CIRE uma vez que têm igual valor normativo. Mas o problema não é este nem se resolveria por essa via. O que se passa é uma alteração legislativa nova que se aplica aos processos pendentes; o problema é de aplicação de leis no tempo, seguindo-se a regra de que lei posterior revoga lei anterior.
Alega ainda que tal dispositivo (o novo n.º 3 do art.º 30.º, LGT) põe em causa o art.º 7.º, n.º 3, Cód. Civil. Pelo contrário, é uma aplicação simples de tal regra uma vez que é intenção inequívoca do legislador (ao usar a expressão « prevalece sobre qualquer legislação especial») afastar a possibilidade legalmente prevista em quaisquer diplomas, entre eles o CIRE, de os créditos fiscais serem reduzidos. É, pode dizer-se, uma lei especialíssima que, por o ser, arreda do seu âmbito todas e quaisquer outras disposições legais (sejam elas gerais ou especiais) que contenham solução diferente, isto é, que admitam a redução dos ditos créditos. A lei agora declara, para quem a queira ouvir, que os créditos do Estado são, pura e simplesmente, irrenunciáveis e não podem ser sujeitos a acordo.*
Como se disse, a jurisprudência mais recente vem decidindo no sentido de que, com a indicada alteração ao art.º 30.º, os créditos fiscais e para fiscais não podem ser reduzidos num plano de insolvência mesmo que a assembleia de credores o aprove. Esta jurisprudência, pelo menos na Relação de Guimarães, não é unânime (cfr. ac. de 10 de Abril de 2012) mas tal não quer dizer que não seja, para já, maioritária. O restante é no sentido defendido pelos recorrentes neste processo.
Disto mesmo são exemplos os acórdãos citados nas alegações do ISS, designadamente, o da Relação do Porto, de 25 de Outubro de 2011, que afirma peremptoriamente que «neste momento, dúvidas não restam face ao n.º 3 do art.º 30.° da LGT que as normas tributárias imperativas da LGT não podem ser de afastadas ainda que por lei especial, como é o caso das normas do CIRE».
Na mesma senda, o ac. do STJ, de 15 de Dezembro de 2011, decidiu que «retomou validade dos princípios que informam o nosso sistema tributário no sentido de que a extinção ou redução dos seus créditos fiscais não podem ser perturbados contra a vontade do Estado».
Sendo assim, temos de concluir que o Estado quis, de forma clara, afastar a possibilidade de os seus créditos serem objecto de acordo, em nada renunciando ao seu montante.*
Alega a recorrida que esta é uma «tentativa de subverter de forma evidente a essência do CIRE [que] levará inelutavelmente à “política de terra queimada” pois o Estado não só não receberá qualquer pecúlio adicional com a liquidação das pouquíssimas empresas que ainda tentam sobreviver, como arrastarão consigo todos os credores para incumprimentos adicionais»; pode ser mas esse é um problema político sobre o qual não temos que nos pronunciar. O Estado fez a sua opção, e fê-la muito claramente, sob a forma de Lei — o que temos de acatar.*
Temos, pois, que no seu fundamental os recursos são procedentes no sentido de que o plano de insolvência não pode ser homologado, pelo menos no que respeita aos créditos do Estado e da Segurança Social.
No entanto, tal não significa que o plano não possa valer perante os demais credores que, em assembleia, lhe deram o seu acordo. Por isso, entendemos que a homologação a que se procederá não abrange os referidos créditos. Ou seja, a homologação do plano será ineficaz em relação aos dois credores indicados.*
Pelo exposto, julgam-se procedentes os recursos em função do que:
Declara-se nula, por omissão de pronúncia, a sentença que homologou o plano de insolvência;
Homologa-se o plano de insolvência que, no entanto, não é eficaz em relação aos credores Estado e Instituto da Segurança Social I.P..
Custas pela recorrida.
Évora, 28 de Junho de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos