Tribunal da Relação de Évora
O tribunal do trabalho não é materialmente competente para julgar uma acção proposta por um Autor contra o Instituto da Segurança Social IP, em que o primeiro pede que se declare que exerceu a actividade docente em diversos períodos situados entre os anos de 1962 e 1980, como trabalhador independente e durante os quais auferiu rendimentos provenientes do exercício dessa actividade, tudo para os efeitos previstos no DL nº 124/84, de 18 de Abril. (Ch. M.)
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