Texto integral (2765 palavras)
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
“A”, com sede na Rua …, …, instaurou (7.12.2006) na Comarca de …, contra “B”, com sede na Av. …, nº …, …, e “C”, com sede no …, nº …, nessa cidade, a presente acção declarativa sumária que fundamenta nos seguintes factos, em resumo.
No dia 12.12.2003, no IP…, ao quilómetro … - área da Comarca de … - houve um acidente de viação que envolveu uma colisão de veículos, sendo o respectivo veículo automóvel de matrícula XG conduzido por “D” que resultou com ferimentos pelos quais foram prestados serviços de saúde pelo Hospital “E” - a quem o A. sucedeu após a sua extinção - e o respectivo veículo automóvel de matrícula HH conduzido por “F”. A responsabilidade civil decorrente de acidente de viação com esses veículos automóveis encontrava-se transferida para a Ré “B” pela apólice n° … (ramo acidentes pessoais/ocupantes) no tocante ao de matrícula XG, e para a Ré “C” pela apólice n° … no tocante ao de matrícula HH. Esses serviços ascenderam ao montante total de € 6.024,16.
Termina pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de € 6.024,16
e juros à taxa legal desde o termo do prazo para o pagamento voluntário.
Contestou a Ré “B”, alegando que o seu segurado conduzia o veículo automóvel sob o efeito do álcool - com uma taxa de alcoolemia de 1,27 g/l - o que exclui contratualmente a cobertura das despesas de tratamento, cujo limite contratual é de € 748,20. E impugnou os factos, alegando que o assistido, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, pôs-se ao volante do veículo automóvel de matrícula XG e ao fazer uma manobra de inversão de marcha cortou a linha de marcha do veículo automóvel de matrícula HH, dando-se a colisão.
Contestou a Ré “C” por excepção, alegando a prescrição do direito à indemnização. E impugnou os factos, alegando que o condutor do veículo automóvel de matrícula HH conduzia atentamente, com velocidade inferior a 50 Km/h, e foi surpreendido pelo veículo automóvel de matrícula XG que se atravessou à sua frente.
O A. respondeu às excepções.
Foi proferido o despacho saneador julgando improcedente a excepção peremptória da prescrição, foi seleccionada a matéria de facto considerada assente e organizada a base instrutória.
Teve lugar uma audiência de discussão e julgamento.
Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1) O “A”, com sede na Rua …, …, sucedeu ao Hospital “E”;
2) No dia 12.12.2003 ocorreu uma colisão de veículos ao quilómetro … do IP …, Concelho de …, em que intervieram o veículo automóvel de matrícula XG conduzido por “D”, e o veículo automóvel de matrícula HH conduzido por “F”;
3) Na data referida na alínea 2), “D” tinha transferido para a Ré “B” a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes pessoais/ocupantes do XG, através do contrato de seguro titulado pela apólice n° …;
4) Nessa mesma data, o HH conduzido por “F” tinha transferido para a Ré “C” a responsabilidade civil decorrente da sua utilização, através do contrato de seguro titulado pela apólice n° …;
5) “D” conduzia o XG com uma taxa de alcoolemia de 1,27 g/l;
6) No exercício da sua actividade, o “E” prestou cuidados de saúde a “D”, integrando-os um episódio de urgência em 12.12.2003;
7) Na mesma data foram realizados os seguintes exames laboratoriais:
Creatinina, SIU; Glucose, doseamento, SIU/L; Lonograma (NA, K, CI), Ureia, SIU; Hemograma com fórmula leucocitária, (eritograma, contagem de leucócitos, contagem de plaquetas), S; Tempo de protrombina (Tp); Tempo de tromboplastia parcial activado (Aptt) (tempo de cefalina-activador), S;
8) A estes acresceram um exame radiológico, uma T.A.C. crâneo-encefálica, uma T.A.C. da coluna, uma T.A.C. do tórax e uma T.A.C. pélvica;
9) “D” ficou internado de 12.12.2003 a 19.12.2003;
10) O custo da referida assistência totalizou € 6.024,16;
11) No dia 12.12.2003, após ter ingerido bebidas alcoólicas, “D” dirigiu-se ao XG e iniciou a marcha no sentido M…-P…;
12) Para tanto iniciou a manobra de inversão de marcha;
13) “D” não se apercebeu que naquele preciso momento o HH circulava no sentido P…-M…;
14) O XG invadiu a faixa de rodagem do HH, cortando a sua linha de marcha, dando-se o embate da parte lateral esquerda do XG na parte da frente do HH;
15) . O XG atravessou-se à frente do HH, da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do HH, quando este se aproximava do café "…";
16) O XG provinha do estacionamento existente no local.
O Mmo. Juiz absolveu a Ré “C” do pedido.
Condenou, porém, a Ré “B” a pagar ao A. a quantia de 6.024,16 e juros de mora à taxa legal de 4% desde a citação, o que fundamentou em o seu segurado - alcoolizado, com uma taxa de 1,27 g/l, ao volante do veículo automóvel de matrícula XG - ter violado as normas dos arts. 31° nº 1 alínea a), 29° nº 2, 45° nº 1 alínea d) e 12° nº 1 Cód. Estrada, por não ter cedido passagem, sem que tenha ficado provada relação causal entre o estado de embriaguês e o acidente.
Considerou que a obrigação de esta seguradora indemnizar com base no contrato de seguro dependia de, apesar do estado de embriaguês, não ter ficado provado o nexo causal.
Recorreu de apelação a Ré “B” alegou e formulou as seguintes conclusões:
a) A douta sentença incorrectamente considerou que no acidente dos autos não estava provada a existência do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia apresentada pelo condutor do XG e o acidente;
b) A questão da prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente não se coloca nos seguros facultativos, uma vez que as partes definiram o limite da exclusão da cobertura contratual por referência ao estado de embriaguês;
c) Por estado de embriaguês entende-se o condutor ser portador de uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida, por referência ao art. 81 ° nº 2 Cód. Estrada;
d) Em matéria de interpretação da declaração negocial regem os arts. 236° a 239° Cód. Civil, normas que consagram a teoria da impressão do destinatário;
e) A teoria da impressão do destinatário defende que a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição do real declaratário, lhe atribuiria;
f) Com efeito, a interpretação das cláusulas do contrato de seguro deve ser feita de acordo com o texto do documento que o formaliza, a apólice;
g) Sendo certo que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência com o texto da apólice, de acordo com o disposto no art. 238° nº 1 Cód. Civil;
h) A ingestão de álcool para além de certo limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na condução automóvel, potenciando a verificação acrescida de acidentes de trânsito, perturbando os reflexos e a coordenação psicomotora, gerando lentidão dos tempos de reacção e um período de euforia;
i) Face às regras de experiência comum, alicerçado mas evidências científicas, a TAS de 1,27 g/l é idónea a provocar no agente condutor a diminuição da capacidade de direcção e reacção no condutor alcoolizado;
j) Perante a prova da presença do álcool no sangue do condutor em determinada quantidade e perante a ausência de razão justificativa exterior da manobra realizada, é de concluir que essa alcoolemia teve influência na forma como foi efectuada essa manobra, sendo, consequentemente, causa efectiva e adequada da produção do acidente;
k) Nos termos do art. 9° nº 2 Dec. Lei nº 218/99, 15 Jun., à assistência hospitalar prestada ao condutor não obriga a seguradora ao pagamento da mesma;
l) De facto, o único e exclusivo responsável pelo pagamento será o próprio assistido;
m) Sendo certo que, "in casu", tal como resulta das "condições particulares da apólice", a responsabilidade da ora apelante tem como limite de capital a quantia contratada no valor de € 748,20;
n) O Exmo. Juiz do Tribunal "a quo" incorreu num erro de julgamento na apreciação da matéria de facto, designadamente quanto à exigência do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Recebido o recurso o processo foi aos vistos.
As conclusões das alegações limitam este recurso de apelação (v. art.690° nº 1 Cód. Proc. Civil) à apreciação da questão de saber se a seguradora recorrente está obrigada a pagar a indemnização peticionada, quando se sabe que o seu segurado conduzia em estado de embriaguês e nesse estado se encontrava quando deu causa ao acidente de viação (v. conclusão sob a alínea b). Ou seja, se a embriaguês influenciou a condução e se existe o deve indemnizar pelos tratamentos efectuados a esse condutor.
Na 1ª instância foi julgado provado (v. alíneas 3) e 5) que à data do acidente de viação (12.12.2003) em que interveio “D”, em estado de embriaguês, ao volante do veículo automóvel de matrícula XG " ... a sua responsabilidade civil decorrente de acidentes pessoais/ocupantes do XG, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº …" se encontrava transferida para a Ré “B”.
Conforme resulta desta apólice (v. doc. fls. 25), estava garantida a "responsabilidade civil obrigatória", a "morte ou invalidez permanente", "despesas de tratamento" (até € 748,20); "incapacidade temporária absoluta com internamento hospitalar", "protecção jurídica" e "assistência em viagem".
Demandando o A. com base neste contrato de seguro, terá que se considerar que teve, pois, em vista o seguro obrigatório de responsabilidade civil e o seguro facultativo dessa responsabilidade.
Com base no contrato de seguro obrigatório, o art. 7° nº 1 Dec. Lei nº 522/85, 31 Dez., com a redacção dada pelo art. 1º Dec. Lei nº 130/94, 19 Maio, exclui a indemnização pelos danos decorrentes de lesões corporais sofridas pelo condutor do veículo seguro, razão porque não há obrigação de indemnizar pelas respectivas despesas hospitalares. O mesmo se prevê no art. 9° nº 2 Dec. Lei nº 218/99, 15 Jun., isto é, que a seguradora não tem que suportar as despesas relativas aos tratamentos efectuados ao condutor segurado.
Este último diploma refere-se à cobrança das dívidas hospitalares pelos cuidados de saúde prestados a vítimas de acidente de viação (v. art.1°).
E o seu art. 9° nº 2 (sob epígrafe "Pagamento sem apuramento de responsabilidade") prevê que a seguradora suporta as despesas relativas às pessoas transportadas nos veículos objecto do contrato de seguro, com excepção do condutor.
O nº 1 deste art. 9° refere-se às dívidas abrangidas pelo seguro obrigatório, mas o nº 2 não faz distinção, pelo que se deve considerar que respeita a dívidas abrangidas por esse seguro e pelo seguro facultativo. Assim sendo, as instituições hospitalares poderão cobrar dívidas abrangidas por este último, sem que esteja apurada a responsabilidade pelas mesmas. Esta é, contudo, uma questão que não tem interesse aprofundar, na exacta medida em que nas suas alegações a Ré “B” concorda que possa ter que pagar uma quantia que não exceda os referidos € 748,20 no âmbito do contrato de seguro facultativo (v. conclusão das suas alegações sob a alínea m).
A responsabilidade que a Ré “B” assumiu quanto às despesas de tratamentos só tem, pois, interesse no âmbito do contrato de seguro facultativo, excluída que está - no âmbito do contrato de seguro obrigatório, nos termos do art. 7° nº 1 Dec, Lei nº 522/85, 31 Dez. - a sua responsabilidade para com as instituições hospitalares, havendo então que aplicar as cláusulas estipuladas naquele contrato.
Porém, como se prevê no art. 5° Dec. Lei nº 218/99, 15 Jun., às instituições
hospitalares basta a alegação do facto gerador da responsabilidade civil, não de todos os seus pressupostos como seja o pressuposto da culpa.
À culpa respeita a embriaguês do condutor. E não pode deixar de se considerar que a condução em estado de embriaguês, sendo abstractamente perigosa, contudo pode não tê-lo sido em concreto, e para a Ré “B” tudo depende de saber se influenciou, ou não, o comportamento do condutor que tiver sido o culpado na produção do acidente.
Essa influência deverá ser vista em termos de probabilidade, fundada nos conhecimentos médios, à luz da experiência e das circunstâncias concretas (v. Prof. Pessoa Jorge, Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág.392).
Foi estipulado entre as partes no art. 2° alínea d) da cláusula 7.2 das "condições particulares da apólice", precisamente, que " ... não estão abrangidos em caso algum por esta garantia os acidentes. . . consequência de embriaguês…"
Apesar de os condutores alcoolizados não serem necessariamente os causadores de acidentes em que intervenham, casos há em que assim não acontece porque o comportamento ilícito do condutor, em termos de experiência comum, sofre a influência da presença de álcool no organismo. Em tal caso considera-se que a condução assim praticada está associada ao estado de embriaguês, verificando-se à luz da experiência comum que foi causa adequada para a produção do acidente.
Para se estabelecer o nexo de causalidade terá então que se saber se se verificou essa influência do álcool, ou seja, se a presença dessa substância no organismo determinou a prática da condução ilícita. Por conseguinte constitui matéria de facto que, aliás, tinha sido alegada pela Ré “B” na contestação (v. nºs 8 e 9), em conformidade com o que foi desde logo considerado assente sob a alínea E) que ”D” conduzia o XG com uma taxa de alcoolemia de 1,27 g/l, facto a que corresponde a matéria julgada provada na 1ª instância sob a alínea 5), e levado à base instrutória sob o quesito 14° o facto respeitante à questão de saber se esse seu segurado se apercebeu de que, no preciso momento em que iniciou a inversão de marcha, circulava o veículo automóvel de matrícula HH no sentido P… - M… Porém, este quesito foi julgado não provado.
Os factos constitutivos do direito devem ser alegados e provados pela parte que invoca o direito (v. art. 342° nº 1 Cód. Civil), mas nesta matéria de cobrança de dívidas hospitalares em que não é necessário, como se disse, alegar todos os factos respeitantes aos pressupostos da responsabilidade civil, como seja a culpa, para que a seguradora demandada possa eximir-se da responsabilidade de indemnizar teria que ter alegado - e provado - que, sendo o seu segurado o culpado, todavia o seu estado de embriaguês a eximiria dessa obrigação, nos termos do art.344° nº 1 Cód. Civil, segundo o qual se inverte o ónus da prova, incumbindo, pois, à Ré “B” fazer a prova desses respectivos factos (v.g. Ac. desta Relação, 19.12.2006, proc. nº 2159/06-2). Ora, esta alegou precisamente os factos sobre esse estado, para demonstrar que o seu segurado foi por ele influenciado e que por essa razão não tem obrigação de indemnizar, sem que, todavia, tenha conseguido fazer essa prova.
Improcede a conclusão das alegações sob a alínea j).
Não tendo sido julgada provada essa matéria de facto não poderá considerar-se que o acidente "foi consequência da embriaguês", para que possa julgar-se que o segurado da Ré “B” não tinha garantido o pagamento dos tratamentos que o acidente determinou. Com efeito, como se disse, em conformidade com o art. 2° alínea d) da cláusula 7.2 das "condições particulares da apólice", o seguro só não abrange os acidentes consequência de embriaguês, pelo que, nesse caso, os tratamentos que fossem efectuados ao segurado não seriam indemnizáveis pela seguradora.
Não tendo ficado provado o referido nexo de causalidade, não se pode considerar que o acidente foi consequência do estado de embriaguês.
Improcede a conclusão das alegações sob a alínea a).
Não sendo o acidente causado pelo estado de embriaguês do segurado, a Ré seguradora deverá indemnizar o A. pelos tratamentos que lhe foram efectuados, mas apenas até ao limite acordado que, como se disse, é de € 748,20.
Improcedem as conclusões das alegações sob as alíneas k) e l).
Por conseguinte a Ré “B”, recorrente, deverá ser condenada a pagar a uma indemnização - apenas no quantitativo de € 748,20 e respectivos juros à taxa anual de 4 % em conformidade com a douta sentença recorrida - e absolvida de parte do pedido - no quantitativo de € 5.275,96 - e a douta sentença recorrida deve ser parcialmente revogada.
A conclusão das alegações sob a alínea m) procede.
Pelo exposto acordam em julgar parcialmente procedente o recurso a acção e condenar a Ré “B” a pagar ao A. a quantia indemnização de € 748,20 e juros de mora à taxa de 4% desde a citação até ao integral pagamento, e absolvê-la de parte do pedido - no quantitativo de € 5.275,96 revogando-se, por conseguinte, a douta sentença parcialmente.
Custas pelo A. e Ré na proporção de, respectivamente, 1/7 e 6/7, em ambas as instâncias.
Évora, 4.11.2009