Tribunal da Relação de Évora

1093/98-2

Data
1999-04-22
Relator
VERDASCA GARCIA
Meio processual
AGRAVO CÍVEL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Decretado um procedimento cautelar, a substituição por prestação de caução depende sempre da real aptidão desta para reparar a lesão invocada. II - Se a garantia representada pela caução, por valor mais elevado oferecido, na prática não for apta para a reparação, não será de admitir. III - Na restituição provisória de posse, o esbulho violento não pode ser aferido por um critério de quantum. Existe uma necessidade premente de valorar a posse face ao esbulhador, de fazer prevalecer o direito e até a mera aparência dele perante a força e a violência.

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