Texto integral (1116 palavras)
Processo n.º 1042/17.2T8FAR.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
(…) propôs a presente acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, em 29 de Março de 2017, contra (…).
Alegou que desde 2 de Junho de 2016 a A. e o R. não vivem juntos nem pretendem voltar a fazer vida em comum.*
A p.i. foi liminarmente indeferida com os seguintes fundamentos:
Dispõe o artigo 1781º do Código Civil que são fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) A alteração das faculdades mentais do outro cônjuge, quando dure há mais de um ano e, pela sua gravidade, comprometa a possibilidade de vida em comum;
c) A ausência, sem que do ausente haja notícia, por tempo não inferior a um ano;
d) Quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rotura definitiva do casamento.
No caso dos autos, apenas são invocados factos relativos à separação de facto, ou seja, a A. apenas alega que à data da instauração da ação se encontrava separada do réu há cerca de dez meses.
Não são alegados quaisquer outros factos, que mostrem a rotura definitiva do casamento como por exemplo a existência de violência doméstica, o nascimento de um filho fora do casamento ou mesmo a manutenção de alguma relação extraconjugal.
Se o legislador estabeleceu na al. a) do artigo 1791º que a separação de facto só é fundamento para a decretação do divórcio se ambos os cônjuges estiverem separados há mais de um ano, não pode a A. invocar a separação de facto por apenas dez meses e pretender a dissolução do casamento argumentando que a mesma se subsume à previsão da al. d).
Os casos da alínea d), é certo, não exigem o decurso do prazo de um ano, mas têm de revelar inequivocamente a possibilidade de vida em comum.
Nesse âmbito, como se referiu, os factos alegados não se subsumem ao fundamento previsto na al. d) do artigo 1781º do CC.
Não pode pois a A. com fundamento apenas na separação de facto pretender que seja dissolvido o matrimónio invocando a previsão da alínea d). *
Deste despacho recorre a A. alegando o seguinte:
1. A A. intentou a presente acção de divórcio com fundamento no disposto na alínea d) do artigo 1781º do C.C.
2. Ao contrário do decidido, a A. alegou factos que se subsumem a tal previsão.
3. A resultar provada tal factualidade deverá o tribunal declarar a dissolução do casamento da A. e R..
4. Ao decidir como decidiu fez o tribunal “a quo” errada interpretação do citado ditame legal.
5. E não curou da factualidade alegada pela A.
6. O pedido da A. não é “manifestamente improcedente”.
7. Pelo que violou igualmente a decisão em crise o disposto no artigo 590.º, n.º 1, do C.P.C.
8. Tudo razões para que a mesma seja revogada e substituída por outra que ordene a citação do R. para contestar e, se for caso disso, dê cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 590º do C.P.C.
Socorre-se, no essencial, no caso que foi julgado pelo STJ por acórdão de 3 de Outubro de 2013.*
O que vem alegado na p.i. é o seguinte:
1. A. e R. contraíram casamento, um com o outro, sem convenção antenupcial, em 27.02.1980.
2. A. e R. têm a sua casa de morada de família na Área do (…), s/nº, 1º, (…), em Vila Real de Santo António.
3. O R. abandonou a casa de morada de família em 2.06.2016.
4. E não mais regressou.
5. Desde essa altura que deixou de contribuir para as despesas domésticas.
6. E de se interessar pela vida e saúde da A.
7. Deixou de a contactar.
8. A A. e o R. deixaram desde a predita data de comer, partilhar o leito e conviver.
9. A A. não tem o propósito de restabelecer a vida em comum com o R.
10. O R. também não tem o propósito de restabelecer a vida em comum.*
O fundamento do despacho recorrido, no essencial, é o seguinte: como fundamentos do divórcio existem a separação de facto e outros factos que mostrem a rotura definitiva do casamento, sendo que o primeiro não se subsume no segundo.*
A A., na sua p.i., logo subsume os factos alegados `al. d) do preceito legal citado, precisamente aquele que contém a cláusula geral da rotura da vida em comum. Isto porque os factos expostos não têm que ver com a separação de facto mas antes com a violação de deveres conjugais.
Mas, se bem repararmos, tal violação dos deveres conjugais (coabitação, assistência, sustento, etc.) são só consequência da separação de facto; estes deveres não são cumpridos porque A. e R. estão separados.
O ac. citado nas alegações não tem o sentido (pelo contrário) de desconsiderar a separação como fundamento autónomo do divórcio só porque os factos resultantes da separação constituem o outro fundamento. Com efeito, o ac. considerou factos demonstradores da ruptura de vida em comum aqueles que ocorreram antes e depois da separação, embora estes últimos, tal como aqui, são resultado imediato daquela (o autor e a ré não mantêm qualquer contacto íntimo; o autor não mais quer voltar nem reatar a vida em comum com a ré, sendo que mesmo este último não tem relevo nenhum). Mas os factos anteriores ao abandono relevam para integrar as causas de divórcio, desde logo, a da referida al. d).
Mas aqui não temos estes factos anteriores que demonstrem a irreversibilidade da ruptura do casal. Para esta ruptura, com fundamento na separação, o que a lei exige é o decurso de um certo prazo pelo que a vontade de um dos cônjuges (ou mesmo de ambos) é aqui inoperante.
Repare-se que, mesmo que ambos não queiram continuar casados, este não é fundamento para o divórcio sem consentimento do outro cônjuge mas antes, como é óbvio, para o divórcio por mútuo consentimento. A alegação, como é feita na p.i., de que nem A. nem R. pretendem reatar a vida em comum em nada afasta a exigência legal da separação por mais de um ano e nem sequer tem relevância para os efeitos da al. d) aqui em questão (uma vez que esta matéria está fora da disponibilidade das pessoas).*
Concluindo, cremos que se pode dizer que a violação dos deveres conjugais que resulta directamente do simples facto de os cônjuges estarem separados não se integra na previsão do art.º 1781.º, al. d), Cód. Civil; tal como a vontade de ambos de não viver mais em comum a não integra.*
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Évora, 07 de Dezembro de 2017
Paulo Amaral
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho