Tribunal da Relação de Évora

10/14.0GGBJA-B.E1

Data
2017-02-07
Relator
SÉRGIO CORVACHO
Meio processual
RECURSO PENAL
Decisão
NEGADO PROVIMENTO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A «justificação» do não pagamento da multa, nomeadamente, para o efeito do accionamento da figura penal prevista no nº 3 do art. 49º do CP, é um acto do interesse do condenado e, nos termos gerais de direito, os sujeitos não têm de ser notificados ou, de alguma maneira, chamados a praticar actos do seu interesse, a não ser nos casos especialmente previstos, o que não sucede. II - O direito que assiste ao arguido, por força do art. 61º, nº 1, al. b) do CPP, de ser ouvido pelo Tribunal quando tenha de tomar uma decisão que o afecte, concretamente, a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, não obriga à menção expressa da possibilidade prevista no nº 3 do art. 49º do CP. III - Vigora nos recursos ordinários o princípio da identidade de objecto entre a decisão recorrida e a decisão que julgue o recurso, o que significa que o Tribunal «ad quem» não pode conhecer de questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal «a quo» ou que não se contenham logicamente nas que foram conhecidas por este. IV - Na falta de uma decisão que tenha denegado a suspensão da execução da prisão subsidiária, inexiste o pressuposto lógico da pretensão formulada a título subsidiário pelo recorrente, pelo que é vedado a este Tribunal conhecer dessa vertente da pretensão recursiva.

Texto integral (2879 palavras)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 10/14.0GGBJA, que corre termos no Tribunal da Comarca de Beja, Instância Central de Beja, Secção Cível e Criminal, em que é arguido, entre outros, JF, pela Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 10/3/16, um despacho do seguinte teor: «Fls. 1031 e 1033: Nos presentes autos foi o arguido JF condenado, por acórdão já transitado em julgado, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num montante total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros). O arguido solicitou o pagamento da multa em prestações, o que foi deferido, sendo que apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 107,18 (cento e sete euros e dezoito cêntimos), mostrando-se em falta o pagamento do remanescente da multa a que foi condenado, no montante de € 1.392,82 (mil, trezentos e noventa e dois euros e oitenta e dois cêntimos). Foram feitas diligências no sentido de averiguar da existência de bens penhoráveis da titularidade do arguido, nada tendo sido apurado. Não se mostrando assim possível a execução em bens do condenado, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu o cumprimento da pena de prisão subsidiária correspondente ao remanescente da multa em falta. Apesar de todas as diligências efectuadas, e não obstante o arguido saber, pois de tal foi notificado, que se não procedesse ao pagamento integral da multa e não fosse possível a execução patrimonial, deveria cumprir a pena de prisão subsidiária correspondente, não se dignou o mesmo proceder ao referido pagamento do remanescente da multa nem justificar o seu comportamento perante o Tribunal. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artº 49º, nº 1, do Código Penal, determina-se o cumprimento pelo arguido JF da pena de 186 (cento e oitenta e seis) dias de prisão subsidiária do remanescente da pena de multa [(€ 1.500,00 - € 107,18 = € 1.392,82) : € 5 x 2/3 = 186] em que foi condenado. Após trânsito em julgado do presente despacho, passe o competente mandado de detenção. Prazo: 45 dias. Porém, pode o arguido, a todo o tempo, obstar, total ou parcialmente, à execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou na parte em falta, o remanescente da multa a que foi condenado (artº 49º, nº 2, Código Penal). Consigna-se, para esse efeito, que cada dia de prisão corresponde a € 7,49 (sete euros e quarenta e nove cêntimos) - artº 491º-A, nº 3, CPP. Notifique. Remeta boletim ao registo criminal (artº 5º, nº 1, alínea a) e nº 3, da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto)». Do despacho transcrito arguido JF veio interpor recurso, com a competente motivação, tendo formulado as seguintes conclusões: a) O despacho recorrido viola o princípio do contraditório ao não proceder á prévia audição do arguido, violando o art.º 61.º n.º 1al.b) do CPP b) O despacho recorrido violou o art.º 32.º n.º 1 e da CRP, que consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e deve estar subordinado ao princípio do contraditório. c) O tribunal entendeu que a mera informação do Ministério Público, sobre a inviabilidade da execução, faz aplicar de imediato a prisão subsidiária, quando deveria ter obstado ao cumprimento da mesma, sem que essas formalidades estivessem cumpridas. d) Mesmo havendo lugar à aplicação de prisão subsidiária, esta pode ser suspensa, nos termos do n.º 3 do art.º 49, sendo certo que sempre é preciso dar, ao condenado, oportunidade de se pronunciar e eventualmente provar que o não pagamento lhe não é imputável. e) O despacho onde se notifica o arguido da conversão da multa em prisão subsidiária enferma da nulidade prevista no artigo 120.º n.º 2, al. d) do CPP, por não haver procedido previamente à audição do arguido. Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, declarar nulo o despacho que converteu a pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária, sem prévia audição deste e em clara violação do princípio do contraditório, ou caso assim não se entenda, considerar-se que o não pagamento da multa não pode ser imputado ao arguido e ser assim, a prisão subsidiária decretada, suspensa na sua execução, nos termos do n.º 3 do art.º 49 do CP. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo. O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões. A Exª Juiz do processo sustentou a decisão recorrida nos seguintes termos: «Tratando-se despacho, pode haver lugar a sustentação ou reparação da decisão, nos termos do art.º 414º, nº 3, do CPP. O Tribunal mantém os fundamentos e o segmento decisório do despacho em crise, entendendo que o princípio do contraditório foi integralmente assegurado quando, na sequência de promoção do Ministério Público para que a multa em falta fosse convertida nos correspondentes dias de prisão subsidiária, ter sido determinada (e efectuada) a notificação do arguido e do seu defensor para proceder ao pagamento do remanescente da multa, sob pena de cumprir 186 dias de prisão subsidiária, ao que o arguido nada pagou ou esclareceu, sendo certo que impendia o ónus de demonstrar que a razão do não pagamento da multa não lhe era imputável (nesse sentido, cfr. acórdãos do TRP de 14/03/2012 de do TRG de 19/05/2014, citados pelo Ministério Público na resposta ao recurso). Deste modo, o Tribunal não adere aos fundamentos do recurso, sustentando o despacho impugnado». Pelo Digno Magistrado do MP em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência. O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, desdobra-se nas duas seguintes pretensões: - Declaração da nulidade do despacho recorrido, nos termos do art. 120º nº 2 al. d) do CPP; - Subsidiariamente, suspensão da execução da prisão subsidiária ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 49º do CP Em matéria de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o nº 1 art. 49º do CP estatui: Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41º. O recorrente invoca que o despacho recorrido violou o disposto no art. 61º nº 1 al. b) do CPP e no art. 32º nº 1 da CRP, os quais são do seguinte teor: - Art. 61º do CPP 1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: (…) b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte; (…) - Art. 32º da CRP 1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. (…) O nº 2 do art. 120º do CPP define um elenco de nulidades dependentes de arguição, constando da sua al. d) o seguinte: d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade. Também com relevo para questão a dirimir temos ainda a disposição do nº 3 do art. 49º do CP: Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta. Relativamente à arguição da nulidade do despacho recorrido, o arguido censura a este o facto de ter sido proferido sem a sua audição prévia, em termos de lhe conferir o ensejo de exercer o seu direito ao contraditório. No entanto, é o próprio arguido quem, na motivação do presente recurso, reconhece que, antes de lhe ter sido notificado o despacho agora sob recurso, foi-lhe efectuada uma notificação para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias do remanescente da multa em que foi condenado, sob pena de ter de cumprir a correspondente prisão subsidiária. Conforme resulta do processado dos autos principais, certificado a fls. 68 a 71 verso deste apenso de recurso, tal notificação foi efectuada ao arguido JF, na sua própria pessoa, em 7/2/16, tendo sido expedida para o mesmo efeito, em 1/2/16, carta registada ao seu ilustre defensor. Na motivação do recurso, o arguido não alega que a sua audição prévia à prolação do despacho conversor da multa não paga em prisão subsidiária tenha de ser presencial, como sucede quanto esteja a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 495º nº 2 do CPP), não indica qualquer disposição legal que prescreva tal formalismo e nós não a vislumbramos de todo. Aparentemente, o recorrente desvaloriza a notificação que foi feita, na perspectiva do exercício do seu direito de audição e ao contraditório, alegando que, no despacho recorrido, se refere que o arguido JF não justificou a falta do pagamento da multa, enquanto a notificação que antecedeu mencionava apenas a necessidade de pagar a multa e não a possibilidade de justificar o seu não pagamento. A «justificação» do não pagamento da multa, nomeadamente, para o efeito do accionamento da figura penal prevista no nº 3 do art. 49º do CP, é um acto do interesse do condenado e, nos termos gerais de direito, os sujeitos não têm de ser notificados ou, de alguma maneira, chamados a praticar actos do seu interesse, a não ser nos casos especialmente previstos, o que não sucede. O direito que assiste ao arguido, por força do art. 61º nº 1 al. b) do CPP, de ser ouvido pelo Tribunal quando tenha de tomar uma decisão que o afecte, concretamente, a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, não obriga à menção expressa da possibilidade prevista no nº 3 do art. 49º do CP. Em todo o caso, a notificação, a que nos vimos reportando, foi efectuada não só na pessoa do arguido JF, mas também na do seu ilustre defensor, pelo que terá de pressupor-se que saberá sempre encontrar o instrumento jurídico adequado a defesa dos direitos e interesses de seu patrocinado. Nesta conformidade, teremos de concluir que não foi postergado o direito de audição e de defesa do arguido JF, no procedimento que culminou na relação do despacho sob recurso. Não se nos afigura que a previsão do art. 120 nº 2 al. d) do CPP, sede legal da nulidade arguida pelo recorrente, seja de molde a abranger as situações processuais em que tenha preterição de direitos de audição e defesa do arguido. Pelo contrário, temos entendido que a nulidade insanável prevista no art. 119º al. c) do CPP engloba não só a «ausência» a actos processuais «strictu sensu», mas também os casos em que, de um modo mais geral, seja denegado ao arguido o exercício do direito ao contraditório, em relação ao objecto principal do processo ou quando o Tribunal tenha proferir uma decisão interlocutória que afecte algum direito ou interesse legítimo seu. Contudo, conforme já constatámos, não existiu postergação do direito de audição e de defesa do arguido JF, na formação do despacho sob recurso, pelo que tão pouco foi cometida a referida nulidade insanável. Consequentemente, terá de improceder a arguição da nulidade do despacho recorrido. No que se refere ao pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 49º do CP, formulado pelo recorrente a título subsidiário, importa constatar, antes de mais, que o Tribunal «a quo» não conheceu dessa questão, no despacho recorrido. Com efeito, no despacho em crise, a Exª Juiz do processo pronunciou-se exclusivamente sobre a matéria da conversão da parte não paga da pena de multa em prisão subsidiária, mas não sobre a sobre a suspensão da execução desta, e não tinha de o fazer, pois nada lhe fora requerido nesse sentido pelo ora recorrente. A conversão da pena de multa em prisão subsidiária e a concessão ou denegação da suspensão da execução desta sanção privativa de liberdade constituem juízos jurídicos autónomos entre si, ainda que o segundo tenha o primeiro por pressuposto lógico. Na operação jurídica prevista no nº 1 do art. 49º do CP, incumbe ao Tribunal formular um juízo de natureza estritamente objectiva, no sentido de constatar a falta do pagamento da multa e a impossibilidade da sua execução coactiva, por ausência de bens ou rendimentos do condenado, que a suportem. Diferentemente, no caso do nº 3 do mesmo artigo, o que se exige ao Tribunal é a emissão de um juízo de valor ético-jurídico e não de mera incapacidade económico-financeira, ainda que tendo de basear-se em dados desta natureza. Nesta perspectiva, a suspensão prevista no dispositivo legal em análise não é uma consequência por assim dizer automática da incapacidade económico-financeira do condenado, no momento em que é determinado o cumprimento da prisão subsidiária, para suportar o pagamento da multa, ainda essa incapacidade constitua um pressuposto irrecusável da mesma, mas é preciso também que a insuficiência de meios económicos não possa ser-lhe censurada, inclusive a título de negligência. Segundo vimos entendendo, vigora nos recursos ordinários o princípio da identidade de objecto entre a decisão recorrida e decisão que julgue o recurso, o que significa que o Tribunal «ad quem» não pode conhecer de questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal «a quo» ou que não se contenham logicamente nas que foram conhecidas por este. O despacho judicial datado de 10/3/16, proferido pela Exª Juiz e impugnado pelo arguido JF, por meio do presente recurso, não consubstancia uma decisão de denegação a este arguido da suspensão da execução da prisão subsidiária, em que foi convertida a pena de multa que lhe foi aplicada, que este Tribunal da Relação possa confirmar ou revogar. Na falta de uma decisão que tenha denegado a suspensão da execução da prisão subsidiária, inexiste o pressuposto lógico da pretensão formulada a título subsidiário pelo recorrente, pelo que é vedado a este Tribunal conhecer dessa vertente da pretensão recursiva. A dúvida, que agora se coloca, é a de saber se o facto de o arguido ora recorrente, quando foi notificado para se pronunciar sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nada ter alegado ou requerido com vista à suspensão da execução desta, faz ou não precludir a possibilidade de suscitar a questão, perante o Tribunal de primeira instância, uma vez estabilizada decisão que determinou aquela conversão. Embora a questão não seja líquida, inclinamo-nos a respondê-la negativamente, quanto mais não seja, desde logo, em razão da já falada autonomia entre os juízos jurídicos subjacentes, por um lado, à conversão da pena pecuniária em prisão subsidiária e, por outro lado, à suspensão da execução desta sanção privativa de liberdade. Por força dessa autonomia, a Exª Juiz «a quo», ao proferir o despacho agora sob recurso, não esgotou o seu poder jurisdicional sobre a eventual suspensão da execução da prisão subsidiária da multa em que foi condenado o arguido José Féria, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 49º do CP. Como já vimos, a notificação feita ao arguido, para se pronunciar sobre a conversão da multa em prisão, não fazia referência à possibilidade de suspender a execução da prisão subsidiária e muito menos qualquer menção cominatória relativamente a um ulterior accionamento dessa figura penal. Estamos conscientes que, numa perspectiva de tutela do interesse da celeridade e da eficácia da Justiça, seria desejável que as duas questões (conversão e suspensão) fossem conhecidas num único despacho, de forma a contornar uma indesejável duplicação de decisões e, possivelmente, também de recursos. No entanto, não vislumbramos norma que imponha como obrigatória a cumulação do conhecimento das duas questões em referência, em termos de se poder fazer funcionar e desfavor do arguido o seu comportamento abstinente, no momento em que foi ouvido sobre a conversão da multa em prisão. Nestas condições, não conheceremos do pedido de suspensão da execução da prisão formulado pelo recorrente, por não se conter no objecto da decisão recorrida, deixando a questão expressamente em aberto, no sentido de poder ser suscitada perante a primeira instância. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: a) Negar provimento ao recurso, na parte relativa à arguição da nulidade do despacho recorrido; e confirmar este; b) Não conhecer do recurso, na parte relativa ao pedido de suspensão a execução da prisão subsidiária. Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 2 UC o valor da taxa de justiça. Notifique. Évora, 7/2/17 (processado e revisto pelo relator) (Sérgio Bruno Povoas Corvacho) (João Manuel Monteiro Amaro)