Sumário
I - A decisão instrutória, no caso de pronúncia, constitui uma unidade jurídica composta da descrição factual e da qualificação dos factos descritos.
II - Dessa decisão, que não pronuncie, é sempre admissível recurso, por ser uma decisão final.
III - Há recurso da decisão instrutória que pronuncie:
a) quando não houver acusação do MP por nenhum ou algum dos crimes;
b) quando o juiz o faça por factos apenas constantes do requerimento do assistente para a abertura da instrução.
IV - Havendo acusação do MP, não há recurso directo em qualquer das seguintes hipóteses:
a) o arguido aceita que a unidade da pronúncia é coincidente com a acusação do MP, não podendo impugnar a decisão ainda que dela discorde;
b) o arguido entende que o juiz alterou substancialmente os factos constantes da acusação e deve arguir em 1ª instância a nulidade; no caso de ser indeferida pode dela recorrer ao abrigo do 310º, nº2 doCPP.
V - Desta forma, tendo o arguido reclamado do despacho que não recebeu o recurso da decisão instrutória que o pronunciou, deve o mesmo ser recebido apenas na parte em que pretende impugnar a questão prévia da prescrição do procedimento criminal, por força do Assento 6/2000, que consagrou a possibilidade do recurso da parte da decisão instrutória que aprecia matéria relativa a nulidades e demais questões prévias ou incidentais.
V - Não resultando da lei fundamental que todas as decisões têm de ser recorríveis em qualquer momento para se salvaguardar o direito de defesa, não padece de qualquer incoonstitucionaliade este regime consagrado no artº 310º do CPP, designadamente por violação do artº 32º da CRP.
Texto integral (883 palavras)
Reclamação n.º 70/00
Idanha-a-Nova
O arguido F. reclama do despacho que não recebeu o recurso por si interposto da douta decisão instrutória que o pronunciou nos autos de instrução que contra ele pendem na Comarca de Idanha-a-Nova, suscitando as seguintes questões:
1- O recurso deve ser recebido porque pretende impugnar a questão prévia aí decidida da prescrição do procedimento criminal pela prática de um crime de falsificação;
2- A decisão também é recorrível porque pretende ver decidido no Tribunal Superior que os factos indiciados na acusação são insuficientes para integrar o crime p. no art. 36 do DL 28/84, de 20-1, questão que também obsta ao conhecimento do mérito da causa;
3- De qualquer forma, as questões de direito são sempre recorríveis, pois a irrecorribilidade consagrada no art. 310, nº. 1, do C. P. Penal "apenas se refere aos factos constantes da acusação";
4- Se assim se não entender viola-se o direito de defesa e suas garantias, com direito consagrado no art. 32, nº. 1, da Constituição.
O despacho foi sustentado.
Respondeu a Senhora Procuradora Adjunta pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre decidir:
Comecemos por apurar o regime do recurso da decisão instrutória para depois se aplicar esse regime ao caso concreto.
Tal regime vem consagrado no art. 310 do C. P. Penal.
Foi discutido se o preceito permitia o recurso da parte da decisão instrutória que apreciava a matéria relativa a nulidades e demais questões prévias ou incidentais.
Após divergências na jurisprudência, a questão foi resolvida no sentido afirmativo pelo Assento 6/2000, de 19-1, que, à falta de argumentos convincentes em contrário, temos de acatar.
A decisão instrutória, após a decisão daquelas questões, entra propriamente na pronúncia ou na não pronúncia.
No caso de pronúncia, hipótese que aqui interessa, ela constitui uma unidade jurídica, composta da descrição factual e da qualificação dos factos descritos – "a indicação das disposições legais aplicáveis".
Dessa decisão só há recurso quando não houver acusação do Ministério Público por nenhum ou algum dos crimes, quando o Juiz pronuncie por factos apenas constantes do requerimento do assistente para abertura de instrução;
Havendo acusação do Ministério Público, haverá que ponderar duas hipóteses, não havendo recurso directo em qualquer delas:
a) O arguido aceita que a "unidade" pronúncia é coincidente com a acusação do Mº. Pº. , então não pode impugnar a decisão ainda que dela discorde, quer da parte da descrição factual, quer da respectiva qualificação.
b) O arguido entende que o Juiz alterou substancialmente os factos constantes da acusação: tem de arguir, na 1ª. instância, a nulidade ao abrigo do art. 309, nº. 2; Se a arguição for indeferida, pode então recorrer ao abrigo do nº. 2 do art. 310.
Entende-se que, neste caso, não pode recorrer directamente com fundamento na nulidade, ao abrigo do art. 410, nº. 3, pois, caso contrário, a questão teria de ser logo decidida em sede de admissão do recurso, o que constituiria uma aberração: se se reconhecesse que havia alteração, recebia-se o recurso; se tal se não reconhecesse nesse despacho, o recurso não seria recebido.
É, aliás, um regime semelhante ao que a Lei consagra para o recurso da sentença declaratória da falência. A parte tem necessariamente de deduzir embargos, mesmo restritos à matéria de direito e, só depois, pode ser interposto o recurso.
Diga-se, em parentesis, que da decisão instrutória que não pronuncie é sempre admissível recurso, por ser decisão final.
Este o regime que entendo consagrado na Lei.
Será ele inconstitucional por violação de algum princípio ou preceito constitucional, designadamente, do art. 32 da Constituição ?
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Logo à partida, não resulta da Constituição que todas as decisões têm de ser recorríveis em qualquer momento para assim se salvaguardar integralmente o direito de defesa.
Ora, a pronúncia não é uma decisão final nem definitiva; é uma mera decisão com carácter provisório, que pode ou não ter acolhimento na sentença, que, essa sim, julga o objecto do processo.
É óbvio que da sentença há recurso, pelo menos, em um grau, podendo, nesse ou nesses recursos, discutir-se a "nova unidade" sentença, quer na parte da matéria de facto, quer no âmbito da qualificação dos factos, da matéria de direito.
Portanto, o arguido não está impedido de discutir cabalmente a matéria de direito, se os factos que lhe são imputados constituem ou não crime.
Só o poderá, no entanto, fazer, em recurso da decisão final.
Do retardamento da apreciação da questão pelo Tribunal Superior, não resulta violado qualquer princípio ou preceito constitucional.
Estabelecidos os parâmetros, resulta já muito claro que a decisão da reclamação não poderá deixar de ser o recebimento do recurso, mas apenas na parte em que o arguido pretende impugnar a questão prévia da prescrição do procedimento criminal pela prática de um crime de falsificação.
Nestes termos, defiro parcialmente a reclamação e revogo parcialmente o despacho reclamado, que deverá ser substituído por outro que receba o recurso limitando-lhe, todavia, expressamente o objecto à referida questão prévia, mantendo-se o mesmo despacho em tudo o mais.
Por ter decaído parcialmente, o reclamante pagará três quartos das custas do incidente em que se inclui o custo da certidão de fl.s 20 e seguintes, fixando-se a taxa de justiça da responsabilidade do mesmo reclamante em 3 Ucs.
Coimbra, 5 de Junho de 2000
Carlos Manuel Gaspar Leitão