Tribunal da Relação de Coimbra
I.O convite formulado nos termos do artº 477º do C. Proc. Civil, em acção de impugnação pauliana, tendo em vista que o A. formula o pedido de cancelamento do registo de propriedade, é inadmissível, dado que o acto praticado é plenamente válido, embora ineficaz em relação ao credor. II.O recurso de tal decisão é de agravo, tem subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
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