Tribunal da Relação de Coimbra

985/2000

Data
2000-05-30
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC109/4
Meio processual
AGRAVO

Sumário

I - O interesse em agir, quando existe seguro obrigatório, é das seguradoras dos veículos intervenientes e não dos proprietários dos veículos segurados. II - Deste modo, carece o segurado da demandada de legitimidade para requerer a sua intervenção principal espontânea e deduzir pedido reconvencional ; é a seguradora demandada que tem, ela própria, a faculdade de, na contestação, impugnar os factos alegados pelo autor , bem como formular pedido reconvencinal, se a ele houver lugar.

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