Tribunal da Relação de Coimbra
I - Nas obrigações de prazo, o cumprimento não deve ser exigido ao requerido antes de decorrido certo período. II - Na acção especial de fixação judicial de prazo, o requerente apenas tem que justificar o pedido de fixação do prazo, com base na falta de estipulação de um prazo e necessidade de estabelecimento de um prazo adequado por força da própria natureza da prestação, das circunstâncias que a determinaram ou por força dos usos. III - Fica fora do âmbito desta acção averiguar, designadamente, se o requerido cumpriu integralmente, e sem defeitos, a prestação. IV - A obrigação vence-se decorrido que seja o prazo judicialmente fixado.
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