Tribunal da Relação de Coimbra

973/2000

Data
2000-05-25
Relator
FERNANDES DA SILVA
Secção
JTRC09016
Meio processual
RECURSO

Sumário

I - Para que as declarações inexactas ou reticências determinem a anulabilidade do contrato de seguro, há-de poder concluir-se que consubstanciam uma manifesta violação do princípio da boa-fé. II - A esta luz, significar-se-á que as partes devem ambas aceitar a álea que é própria deste tipo de contratos, ponderando e responsabilizando a conduta dos outorgantes, seja na preparação, como igualmente na conclusão do contrato. III - Nestas circunstâncias, não basta que a inobservância desse princípio se manifeste por qualquer forma, impondo-se a demonstração de que o segurado, ao emitir declarações enquadráveis em tal previsão, agiu com intenção clara de defraudar a seguradora, induzindu-a em erro relativamente à intensidade do risco e visando, com essa conduta, conscientemente, subtrair-se ao pagamento do prémio devido. IV - Acresce, por fim, que será necessário demonstar-se o segundo requisito: que a declaração inexacta, o facto ou circunstância oculta ou reticente teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. V - No contrato de seguros do ramo de acidentes de trabalho, em que se aferiu o prémio a cobrar em função de área da obra de construção civil a realizar, a declaração do segurado baseada nas indicações constantes do respectivo alvará/licença camarária, mesmo que não confirmadas exactamente "a posteriori" no que tange á área do prédio/obra, não podem considerar-se viciadas para os efeitos do artº 429º do C.Comercial. VI - Não se mostrando verificadas as circunstâncias integrantes da previsão constante do artº 429º do Código Comercial, o contrato de seguro é válido e eficaz.

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