Tribunal da Relação de Coimbra
I.Sob pena de nulidade, a declaração de fiança deve revestir forma idêntica à da obrigação principal quando exigir para esta forma especial. II.Por indeterminabilidade do seu objecto, é nula a fiança que engloba potencialmente todas as obrigações assumidas e a assumir no futuro pelo devedor, antes e depois da data em que foi prestada, sem estabelecer, num e noutro caso, nenhum limite temporal ou quantitativo.
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