Tribunal da Relação de Coimbra
I. O exercício de autoridade pública por organismos e serviços do Estado, reconhece-se fundamentalmente, pela posição se subalternidade do cidadão na relação que estabelece com o Estado, subalternidade que não deriva do mero facto de o cidadão ter de socorrer-se dos serviços públicos, mas de sujeitar-se às determinações e ordens emitidas pelo serviços. II. Para o Direito Penal por exercício da autoridade pública deve considerar-se o desempe-nho de funções ou serviços investidos numa parte do poder público, constituindo elemento material, circunstância constitutiva do tipo legal de crime do art. 187º, o exercício de autorida-de pública, sendo que o elemento moral só se verifica se o agente tiver conhecimento dessa circunstância constitutiva..
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