Tribunal da Relação de Coimbra
I.Se da acusação não consta a data da entrega do cheque ao tomador, após publicação DL 316/97, no julgamento não se pode dar como provado tal facto sem alterar substancial-mente os factos. II. A falta ou insuficiência de investigação de um facto não preenche o requisito de mani-festa falta de fundamento, mas sim de nulidade dependente de arguição. III. A expressão «com data de... preencheu, assinou e entregou...» não contém a data da entrega do cheque.
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