Tribunal da Relação de Coimbra
I - Os requisitos de que a lei faz depender o direito a pensão dos ascendentes de vítima de acidente laboral são a contribuição regular do sinistrado para a alimentação dos seus ascendentes e que esses careçam desse auxílio. II - Sobre os eventuais beneficiários dessa pensão impende o ónus da alegação e prova desses requisitos, nos termos do art. 342º do CC. III - Tendo ficado apenas provado que o sinistrado vivia em comunhão de mesa e habitação com os seus pais, entregando-lhes algum do seu salário mensal, mas não tendo ficado assente a sua necessidade e que tal contribuição se destinava a ajudá-los, ficando a dúvida até que ponto essa contribuição não seria a contrapartida por despesas que os progenitores tinham em virtude da existência da economia comum, não pode proceder o pedido de pensão formulado pelo pai da vítima.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.