Tribunal da Relação de Coimbra
1. Não tendo os réus reconvintes – embora pedindo a condenação dos AA a reconhecerem a sua propriedade sobre prédio que aqueles têm registado a seu favor - também pedido simultaneamente o cancelamento do mesmo registo, como lhes impunha o art. 8º, nº 1 do CRP, limitando-se a pedir a procedência da sua acção com as legais consequências, deve entender-se que nestas cabe, implicitamente, o cancelamento do registo. De facto, o cancelamento do registo é consequência da procedência do pedido, sendo certo que a parte interessada, munida de sentença transitada, sempre poderá requerer o devido cancelamento. 2. Estando a acção sujeita a registo, e inserindo-se tal obrigatoriedade no âmbito da publicidade registral, que visa a definição das titularidades (das situações jurídicas reais e respectivos sujeitos) com vista à segurança do comércio jurídico, deve-se entender-se que a falta do mesmo é de conhecimento oficioso. Porém, não arguida tal irregularidade pela outra parte, nem conhecida a mesma pelo Juiz, que acabou por conhecer do mérito, com a condenação do autor reconvindo, não pode este, em recurso, vir agora suscitar a questão, pedindo, por via dela, a absolvição da instância. Com tal pretensão violando, desde logo, os princípios da cooperação, da boa fé processual, da lealdade ou da probidade.
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