Tribunal da Relação de Coimbra
I - O normativo constante do art. 72º, nº1 do CPP tem de ser interpretado no sentido de que, verificada a extinção do procedimento criminal antes do julgamento, o demandante, querendo ver ressarcidos os danos de natureza patrimonial e não patrimonial decorrentes da prática daqueles factos, tem de formular o respectivo pedido junto do tribunal de foro cível. II - O termo "pode" constante desse normativo, no contexto em que se mostra inserido, quer significar que, cessando o processo criminal que determinara a adesão, a pretensão formulada pelo autor do pedido de indemnização civil tem de ser apreciada pelo tribunal do foro respectivo, podendo aquele, para efeito, intentar a acção respectiva.
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