Tribunal da Relação de Coimbra
I.O excesso de legítima defesa pressupõe os requisitos da legítima defesa, excedendo os seus meios. II.Não pode ser considerada como agressão (que permita desencadear o processo de ex-cesso de legítima defesa) o gesto de quem procurando defender-se empurra vigorosamente a mão do agente que procura atingi-lo. III.Também não pode considerar-se animus defendendi a actuação daquele que após aquele gesto do ofendido lhe desfere um golpe na cabeça com um copo, estilhaçando-o e de seguida com a base do mesmo copo lhe desfere um outro golpe
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