Tribunal da Relação de Coimbra
I - O sinal de Stop, ao contrário do que habitualmenmte se entende, não obriga o condutor só a parar no local onde se encontra colocado (normalmente, em cruzamentos ou entroncamentos), uma vez que se assim fosse, não teria grande justificação a sua existência, pois bastaria a paragem para se concluir que estava cumprida a obrigação por ele imposta, ele obriga, também o condutor a ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai entrar. II - In casu, desconhece-se se o condutor do ciclomotor ao aproximar-se do cruzamento o imobilizou, mas se o fez não deu integral cumprimento à obrigação imposta pelo sinal de stop, uma vez que não cedeu a passagem ao outro veículo, atravessando-se-lhe á frente, sem que o condutor de tal veículo pudesse evitar o embate. III - Assim, perante a culpa do condutor do ciclomotor, e face ao disposto no artº 505º do C.C., não pode responsabilizar-se a ré Seguradora com base no risco.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.