Tribunal da Relação de Coimbra
1. A responsabilidade civil da Brisa perante terceiros alheios à relação de concessão de direito público entre ela e o Estado, nomeadamente perante os utentes da via concessionada, fundar-se-á na responsabilidade extracontratual ou aquiliana, subjectiva, desde que haja facto ilícito imputável – e não em responsabilidade contratual. 2. A nossa lei civil acolheu a doutrina do nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano, na sua formulação negativa. O nexo causal co-envolve matéria de facto (nexo naturalístico: o facto sem o qual o dano não se teria verificado) e a matéria de direito (juízo de adequação: o facto há-de ser, em abstracto ou geral, causa adequada do dano). 3. Impende sobre o lesado o ónus da prova da causalidade entre o facto (ilícito) e o dano. Tal causalidade não tem de ser directa ou imediata, bastando ser indirecta. Pode ainda haver a concausalidade necessária ou a causalidade cumulativa. 4. O facto ilícito da manutenção da abertura no portão da vedação da auto-estrada, na zona da área de serviço, à face de todo o provado, não é condição “sine qua non” da verificação do dano: não se pode dizer que se trata de facto sem o qual o dano não se teria verificado. Falha, desde logo no plano naturalístico, o nexo de causalidade entre tal conduta ilícita e o aparecimento do cão na via (que a atravessou, indo embater no veículo), por falta de prova, cujo ónus impendia sobre o A.
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