Tribunal da Relação de Coimbra

899/2000

Data
2000-03-05
Relator
BELO MORGADO
Secção
JTRC05011
Meio processual
RECURSO

Sumário

I. É desnecessária a identificação no requerimento de abertura de instrução dos concretos responsáveis pelos factos, quando a denúncia apresentada o foi contra uma sociedade e seus representantes legais. II. Não tendo sido efectuadas no inquérito diligências tendentes à identificação dos concretos responsáveis pelos factos, os assistentes nada mais podem fazer do que reproduzir a identidade dos "responsáveis formais". III. Também o nº2 do art.º 287º, mandando aplicar ao requerimento do assistente o disposto nas als. b) e c) do nº3 do art.º 283º, não determina a aplicação da al. a), referente às indicações tendentes à identificação do arguido.

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