Tribunal da Relação de Coimbra
I - A incapacidade a que se refere o artº 165º, nº 1 do Código Penal não se pode revelar numa anomalia psíquica de qualificação médica geral e abstracta, mas de uma incapacidade para formar e exprimir a vontade da vítima no sentido da resistência do acto sexual. II - Um exame sexual à ofendida donde conste a seguinte expressão, no momento de identificação dessa ofendida, "a examinada com um desenvolvimento físico de acordo com a idade de 18 anos, que diz ter, actualmente, mas de idade inferior...", não é elemento de prova, objectivamente recolhido, para se poder dar como provado que a ofendida Maria ..., desde criança sofre de atraso de desenvolvimento mental que a incapacita de, por si só, governar a sua pessoa e bens. III - A prova de que a ofendida não pode governar a sua pessoa e os seus bens, não preenche o elemento fundamental do crime, porquanto se exige a prova de que a ofendida é incapaz para formar e entender a vontade e o acto sexuias, e consequentemente de opor resistência.
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