Tribunal da Relação de Coimbra
I. O trabalhador que se encontra com baixa médica prolongada, só é obrigado a justificar as faltas dadas durante os primeiros 30 dias, decorrido esse prazo, dá-se a suspensão da prestação do trabalho nos termos do art.º 3º nº1 do D.L. 398/83 de 3.11. II. Encontrando-se suspenso o contrato de trabalho por impedimento prolongado cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.
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