Tribunal da Relação de Coimbra

842/04

Data
2004-09-28
Relator
DR. MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC
Meio processual
APELAÇÃO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1. Havendo alteração na execução da obra dada de empreitada, o seu pagamento não tem de ser feito imediatamente, já que tais alterações apenas têm implicações no preço e no prazo para a execução da obra, excepto se se tratar de alterações feitas depois da entrega da obra ou de obras que tenham autonomia em relação às previstas no contrato (cfr. art°s 1214.º a 1217.º do C.C.). 2. Por outro lado, nada impede que o pedido do seu pagamento seja feito juntamente com as restantes quantias referentes ao contrato de empreitada. Em última análise face ao disposto no n° 1 do art° 470.º do C.P.C. 3. Nada constando do contrato, deverá entender-se que o preço será líquido de imposto sobre o valor acrescentado (IV A), já que o seu pagamento compete ao consumidor final, não sendo legítimo entender-se que, nessas circunstâncias, fica a cargo do vendedor ou do prestador de serviços, pois estar-se-iam a desvirtuar as regras de funcionamento do imposto. Só assim não será se as partes acordarem, expressamente, que no preço a pagar pelo consumidor final está já incluído o valor do imposto devido. 4. Os danos não patrimoniais são ressarcíveis no âmbito da responsabilidade contratual, uma vez que o disposto no n° 1 do art° 496.º do C.P.C. é aplicável a toda a responsabilidade civil, incluindo, portanto, também a responsabilidade contratual.

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