Tribunal da Relação de Coimbra
Não é punível a conduta do arguido, ao qual vinha imputado o crime de dano previsto e punível no art.212º, n.º1, do CP, que dentro da sua propriedade vedada abate com um tiro de espingarda uma cabra per-tencente ao queixoso, que após várias tentativas vãs de a expulsar, já causara danos em árvores e videiras da mesma propriedade avaliados sensivelmente no mesmo valor daquele animal e se preparava para causar outros, por se verificarem os pressupostos da acção directa prevista no art.336º com referência ao art.1314º, do CC, o que constitui causa de exclusão da ilicitude (art.31º, n.ºs 1 e 2, al.b), do CP).
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