Tribunal da Relação de Coimbra
I- Sendo a lei processual penal omissa quanto à matéria regulada no nº1 do artº 150º do CPC essa lacuna é de preencher com recurso ao regime instituído no processo civil, que se harmoniza com o processo penal. II - Não ofende as garantias de defesa constitucionalmente consagradas o facto de o julgamento ter sido realizado por magistrada judicial em regime de estágio, sem que naquele acto tenha sido assistida fisicamente pelo seu formador. III - A lei não exige que a assistência seja prestada através do acompanhamento pessoal e directo de todos os actos praticados pelo magistrado em estágio, traduzindo-se antes no acompanhamento e orientação que no caso sejam tidos como adequados. IV - A assistência de que a lei fala não pode ser confundida com a substituição ou subordinação do magistrado em estágio ao seu formador.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.