Tribunal da Relação de Coimbra
I - A expressão "questões" referida nos art. 660º, nº2 e 668º, nº1, d) do CPC não abrange os argumentos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, por ser o julgador livre na qualificação jurídica dos factos, reportando-se apenas à pretensão formulada ou aos elementos inerentes ao pedido e à causa de pedir. II - Só ocorre a nulidade de sentença por falta de fundamentação ou motivação no caso de a mesma ser absoluta, não constituindo tal vício a fundamentação lacónica, deficiente ou errada, que apenas afecta o valor doutrinal e persuasivo da decisão e a sujeita ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em sede de recurso. III - O facto de os AA terem invocado expressamente, como fundamento das suas pretensões, o "erro na declaração" , em acção intentada para além do prazo de um ano subsequente à cessação do vício, não significa, ipso facto, que o direito dos AA já caducou, pois excepcionalmente a anulabilidade pode ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como de excepção, enquanto o negócio não estiver cumprido.
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