Tribunal da Relação de Coimbra
I - A cedência do locado não constitui fundamento da resolução do contrato de arrendamento se for um acto esporádico, ocasional, não duradouro. II - O comodato celebrado entre a ré arrendatária e um terceiro, sem autorização do senhorio, desrespeita a obrigação prevista no art. 1038º al. f) do C.C. III - Não estando provado que os senhorios tenham reconhecido o beneficiário da cedência, têm o direito de ver resolvido o contrato de arrendamento e decretado o despejo imediato do locado, nos termos do disposto no art. 64º nº1 al. f) do R.A.U.
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