Tribunal da Relação de Coimbra
I - A simples divergência entre o que os recorrentes entendem que terá sido a matéria provada em julgamento e aquilo que o Tribunal "a quo" considerou como provado é irrelevante para justificar a existência do vício de erro notório na apreciação da prova. II - Tendo os arguidos actuado contra instruções expressas da gerência da firma X., esta não pode ser responsabilizada criminalmente, conforme prescreve o artº 3º nº2 do Dec. Lei nº 28/84 de 20.1. III - Numa moldura penal situada entre os 6 meses de prisão como limite máximo e multa não inferior a 20 dias - artº 24º nº1 al. c) e nº2 al. c) , mostram-se ajustadas as penas de 50 dias de prisão, substituídas por igual número de dias de multa à taxa diária de 650$00, perfazendo o total de 52.000$00 aplicadas aos arguidos, pela prática em co-autoria material de um crime contra a economia p. e p. pelas disposições conjugadas dos artºs 24º nº2 al. a), com referência ao nº1 al. c) e 82º nº2 al. c) ambos do Dec.Lei 28/84 de 20.1
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