Tribunal da Relação de Coimbra

782/2000

Data
2000-05-23
Relator
GIL ROQUE
Secção
JTRC91/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - Quando num contrato de abertura de crédito, a fiança seja dada para garantia da utilização de quantia certa de um crédito no montante de 6.500.000$00, que foi usado pelo devedor na sua totalidade, mesmo que nele não estejam definidas as alterações futuras quanto a juros e encargos, não se pode entender que se trata de fiança a negócio jurídico indeterminável e que a fiança é, por isso, nula. II - Tendo sido celebrado entre a entidade credora e a firma devedora um contrato de abertura de crédito, que seta veio a usar no montante de 6.500.000$00, a quem os réus deram a sua fiança e em momento posterior, quando a firma devedora já não possuia bens, estes alienaram, todos os seus bens, facto que veio a ser impugnado e tendo entretanto falecido um dos réus (fiadores), criando-se uma situação de caducidade, constitui matéria que se enquadra na gama dos direitos disponíveis. O conhecimento dessa excepção da caducidade do direito de acção, não é deste caso, do conhecimento oficioso. III - Para a aquisição de bens imóveis, a lei não exige a presença de ambos os cônjuges, na outorga da escritura pública, para que o contrato seja válido e o imóvel adquirido entre no património comum do casal, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens. IV- Desde que estejam provados, a anterioridade do crédito, a conduta dolosa soa vendedores e compradores, com vista a impedirem a satisfação do crédito da credora, bem como a impossibilidade para a credora de obter a satisfação integral do seu crédito, verificam-se os requisitos gerais da impugnação pauliana, pelo que a acção não pode deixar de proceder.

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