Tribunal da Relação de Coimbra

781/00

Data
2000-05-23
Relator
MONTEIRO CASIMIRO
Secção
JTRC92/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - O artº 515º do CPC refere-se especificamente à prova produzida pelas partes, mas abrange também todos os elementos constantes do processo. II - Assim, apesar de ter sido efectuada uma diligência depois de proferido o despacho que decidiu sobre o prosseguimento da acção , sendo certo que por força do disposto nos artº 25º, nº1 e 123º do CPEREF ela não deveria ter tido lugar depois do mesmo ter sido proferido, não está o tribunal impedido de tomar em consideração o resultado da mesma, por força do princípio da aquisição processual. III - Não tendo sido invocada a nulidade desse acto nos 10 dias posteriores à audiência , com o fundamento de não ser permitido por lei, considera-se a mesma sanada. IV - Embora o tribunal no despacho de prosseguimento declare reconhecida a situação de insolvência do devedor, só na sentença declara ou nega a falência, para que os interessados possam comprovar as respectivas posições e rebater as opostas, em obediência ao princípio do contraditório. V - Para se aferir da suficiência ou insuficiência do activo para satisfazer o passivo exigível, nos termos do disposto no artº 3º do CPEREF, só se pode contar com os bens ou valores que estejam na livre disponibilidade do devedor.

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