Tribunal da Relação de Coimbra
I.Para se apurar se o recorrente agiu com o cuidado a que estava obrigado ou se, de outro modo, agiu consciente e deliberadamente, importa apurar-se quem estava encarregado de proceder às diligências para manter o pescado nas condições exigidas e/ou informar da falta de condições os responsáveis. II.A contradição entre os factos provados e a tipicização da conduta do arguido, como dolo-sa, pode surgir por deficiência, não sendo possível decidir a causa, com relação à totalidade do processo, por se não poder integrar o elemento subjectivo do crime.
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