Tribunal da Relação de Coimbra
I - Omitida a decisão de sustação da execução, nos termos e para os efeitos do artº 871º do CPC, e ordenada a realização da venda, cometeu-se uma nulidade processual sujeita ao regime geral das nulidades, designadamente quanto ao prazo de arguição. II - O disposto na anterior redacção do artº 24º, nº 1, al. b) do Decreto-Lei nº 389-B/87, de 29 de Dezembro (apoio judiciário), deveria ser interpretado restritivamente, no sentido de excluir desse regime de suspensão da instância as situações em que a apreciação do incidente de apoio judiciário em nada interferisse na tramitação processual nem colidisse com a defesa de quaisquer direitos do recorrente. III - Por isso, deduzindo-se o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de custas judiciais e despesas, isso não implicaria a suspensão da instância, assim como não obstaria à realização da venda judicial em processo executivo designada para o dia imediatamente subsequente
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