Tribunal da Relação de Coimbra
I - A obrigação literal e abstracta incorporada no cheque é accionável independentemente da alegação e demonstração da causa da sua subscrição pelos sujeitos cambiários, desde que apresentado a pagamento no prazo de oito dias a contar da data da sua emissão e que a recusa de pagamento se verifique dentro desse mesmo prazo. II - Sem este requisito, o cheque perde a sua potencialidade cambiária, não valendo mais como título de crédito, mas apenas como mero quirógrafo de uma obrigação. III - Como documento particular, assinado pelo devedor, contendo em si o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, por parte de quem o emite, o cheque é, por si só, condição necessária e suficiente da acção executiva.
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